Hoje, o artigo de nosso colunista Wallace Dias Silva sobre Direito do Trabalho, focará um tema muito importante e crítico nas relações trabalhistas entre empregados e empregadores, que é o momento da rescisão do contrato de trabalho. É um artigo muito interessante pois apresenta didaticamente os passos desse momento crítico. Muitos empresários, principalmente os pequenos empreendedores, não conhecem a legislação e podem ser surpreendidos por um eventual litígio, por falta de conhecimento.
Leia e guarde este artigo, tanto você empregador quanto você empregado.
Boa leitura!
Por Wallace Dias Silva.
O ato
da dispensa ou do pedido de demissão do empregado é um dos mais importantes,
sensíveis e peculiares da relação de trabalho.
Primeiramente,
devido ao grande equívoco que ocorre na praxe empresarial e jurídica, cumpre
esclarecer que a “demissão” ocorre quando o empregado pede o fim do
vínculo empregatício; quando é o empregador que requer o fim do vínculo
a nomenclatura correta é “dispensa”.
Sem
querer tecer lições de recursos humanos, insta ressaltar que uma dispensa bem
realizada faz com que o empregado saia menos infeliz da empresa, criando uma
menor possibilidade de ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista.
Neste
sentido, para aqueles empregadores que devidamente respeitaram a legislação
trabalhista no curso do contrato de trabalho, não há o que temer, cabe apenas –
para evitar uma futura Reclamação Trabalhista – a devida formalização da dispensa (ou da demissão) e o correto pagamento das verbas rescisórias e
contratuais, tal qual explicitado a seguir.
A rescisão
contratual pode ocorrer de 5 maneiras diferentes: (i) dispensa COM justa causa; (ii)
dispensa SEM justa causa; (iii) por
culpa recíproca ou força maior; (iv)
a pedido do empregado/demissão ou; (v)
rescisão indireta.
QUAIS VERBAS RESCISÓRIAS DEVO PAGAR?
Depende
da forma do fim da rescisão contratual.
- Para
dispensa COM justa causa: são devidas apenas saldo de salários e férias
vencidas + 1/3 constitucional.
- Para
dispensa SEM justa causa e para rescisão indireta: são devidas todas as
verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salários, férias vencidas e
proporcionais + 1/3 constitucional, 13° salários proporcional, aviso prévio,
multa de 40% do FGTS e emissão das guias de saque de seguro desemprego e FGTS.
- Para
culpa recíproca e força maior: paga-se saldo de salários e férias vencidas
+ 1/3 constitucional de forma integral; 13° salários proporcional, férias
proporcional + 1/3 constitucional, aviso prévio e multa do FGTS pela metade e;
emissão apenas da guia para saque de FGTS (esta diferença de pagamento pela
metade ocorre vez que ambos empregado e empregador tiveram culpa pela rescisão
contratual, devendo os dois arcar com suas consequências).
- Para o pedido do
empregado/demissão: são devidos saldo de salários, férias vencidas e
proporcionais + 1/3 constitucional e 13° salários proporcional.
COMO CALCULAR O VALOR E PROPORCIONALIDADE DAS
VERBAS?
Entendo
ser este o ponto mais obscuro e que causa maiores confusões entre empregadores
e empregados.
- Para
cálculo do saldo de salário: verifique quantos dias de labor houve no mês
da dispensa/demissão.
- Para
cálculo do aviso prévio: se há 1 ano incompleto de labor, são devidos 30
dias; para cada ano completo adicione 3 dias até o limite de 90.
- Para
cálculo do 13° salários proporcional: cada mês de trabalho ou período igual
ou superior a 15 dias equivale a 1 mês para pagamento da proporcionalidade, contados do ano em curso da dispensa.
- Para
cálculo das férias proporcionais: mesmos critérios do 13° salários
proporcionais quanto aos dias equivalentes a 1 mês para proporcionalidade, mas,
faz-se a contagem com relação à data de
admissão.
QUAIS VERBAS CONTRATUAIS DEVO PAGAR?
São
todas aquelas que decorrem da relação de trabalho, decorrentes do próprio
contrato de trabalho (e não dos direitos trabalhistas constitucionais e
celetistas propriamente ditos), tais quais, horas extras, PLRs, adicionais,
comissões e gratificações.
BENEFÍCIOS SINDICAIS:
Em
conclusão, tanto em relação tanto às verbas rescisórias e contratuais que são
devidas, para se precaver ainda mais e evitar problemas futuros, vale verificar
as negociações coletivas da categoria do empregado. Explico:
Verifique
na Carteira de Trabalho do empregado a qual Sindicato ele é filiado e busque no
site deste Sindicato as últimas Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de
Trabalho da categoria. Através de uma leitura atenta destes, verifique se não
deve ser realizado algum cálculo diferenciado (a maior) das verbas devidas e ou
se não existem benefícios adicionais.
PECULIARIDADES:
Ainda
no âmbito da rescisão contratual, independentemente da forma que tiver sido
realizada, ela só é valida se devidamente homologada pelos Órgãos competentes,
em geral pelo Sindicato da categoria do empregado ou de filiação da empresa.
Bem
como, há de se prestar muito cuidado e definição clara e especificação dos
valores das verbas e a qual título estão sendo pagas.
Atenção empregador: não faça acordos “por fora” com os empregados,
pagando verbas rescisórias ou contratuais fora da rescisão contratual (TRCT),
diferentes das devidamente devidas ou em valores a menor. Qualquer acordo,
contrato ou pagamentos não regularmente formalizados (com a finalidade de
burlar o Fisco ou a própria legislação trabalhista) não são válidos perante a
Justiça do Trabalho e provavelmente a empresa será condenada a realizar um
novo pagamento.
Impera
no direito um brocardo que determina: “aquele
que paga mau, paga duas vezes”, logo, muita atenção para não realizar maus
pagamentos nestes momentos.
RELACIONAMENTO:
De
outro lado, tal qual exposto no início do artigo, além de toda esta questão
formal e jurídica, o ato da rescisão contratual é muito mais favorável para a
empresa quando realizado de forma pacífica e mais discreta possível, a fim de
não constranger o empregado e não deixa-lo ainda mais nervoso ou infeliz com
toda situação.
De
modo geral, um funcionário dispensado de forma descente não ajuíza Reclamação
Trabalhista ante o seu respeito ao empregador e fidelidade à empresa.
Para
tal, ficam aqui algumas dicas usualmente ensinadas por gestores: seja direito e
sincero com o empregado sobre os motivos do fim da relação, diga vocês mesmo a
notícia, tenha ao seu lado uma testemunha para evitar discussões futuras de
como ocorreu o ato, informe tudo por escrito e o mais importante: seja
específico e preciso quanto as verbas e valores devidos.
Diante de todas as descrições e explicações sobre o tema, não deixemtanto
empregados quanto empregadores, de buscar auxílio a um advogado neste
momento tão sensível, podendo ser evitadas – com o devido aconselhamento –
muitas Reclamações Trabalhistas futuras.
No mais, deixo para explicitar melhor os tipos de rescisão contratual e
suas especificidades e peculiaridade em artigos futuros, acompanhe o Blog.
WALLACE DIAS SILVA é membro
da Comissão Acadêmicos de Direito da OAB/SP, fundador do Grupo de Estudos em
Direito do Trabalho na PUC/SP, pesquisador e militante na área trabalhista e
membro do escritório Anjos Ramos Advogados (Advocacia Trabalhista Bancária
Especializada).
Telefone: (11) 9 7152 71 77
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