Tenho tentado acompanhar a situação dos CAT- Centro de Apoio ao Trabalho da cidade de São Paulo, que já foi uma referência nacional em sistema público de emprego e que agora vem se arrastando por uma série de problemas e falta de atenção por parte de quem o gere.
Há muitos meses estão acontecendo atrasos no pagamento dos salários e benefícios dos funcionários e o caso tem sido tratado sem a atenção necessária, pois são funcionários treinados e experientes. Embora sejam contratados por uma entidade, os funcionários não prestam serviço como funcionários de uma empresa terceirizada, já que todo o treinamento e estrutura hierárquica é subordinada ao órgão público a qual o CAT pertence.
Uma nova licitação para contratação de uma empresa para essa prestação de serviços está marcada para o próximo dia 29 e os funcionários estão de aviso prévio. A contratante (AVAPE) já está recolhendo as CTPS dos funcionários para um possível desligamento caso essa entidade não vença a licitação. Como sabemos, um processo licitatório leva tempo já que tem de respeitar vários prazos legais, incluindo eventuais contestações. O que pode acontecer nesse período? As unidades do CAT serão fechadas? Os funcionários serão efetivamente desligados? Haverá prorrogação do contrato atual?
Os funcionários já entraram em greve por diversas vezes (conforme noticiado e repercutido aqui no blog), já recorreram ao MPT e várias decisões foram tomadas e algumas descumpridas. A SDTE parece não se importar, já que nos recursos judiciais alega não ter responsabilidade sobre as contratações, mas os funcionários respondem a uma cadeia de comando na SDTE. Não sou advogado e nem pretendo entrar nessa seara, mas penso que a situação deveria receber melhor tratamento pelo órgão público.
Vou publicar abaixo o mais recente acórdão sobre o dissídio coletivo de greve, do mês de julho e que embora os funcionários tenham voltado ao trabalho, conforme o acordo, a entidade voltou a atrasar saláros e benefícios em agosto:
Acórdão DEJT
Processo Nº DCG-1000991-89.2014.5.02.0000
Relator RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
SUSCITANTE SINDICATO EMP INST BENEF RELIGIOSAS FILANTROPICAS SP
ADVOGADO NORIO OTA (OAB: 0117773)
ADVOGADO JORGE DONIZETTI FERNANDES (OAB: 0082747)
SUSCITADO MUNICIPIO DE SÃO PAULO
SUSCITADO ASSOCIACAO PARA VALORIZACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
10009918920145020000
Natureza: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
Data Base / Vigência: 1ª de julho - de 01.07.14 a 30.06.15 Suscitante: SEIBREF - Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes Religiosas e Filantrópicas de São Paulo Suscitada:
1) AVAPE - Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência
2) PMSP - Prefeitura Municipal de São Paulo
/REPR/19/#/2014-07-22
RELATÓRIO
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve, ajuizado pelo SEIBREF -Sin-dicato dos Empregados em Instituições Beneficentes Religiosas e Filantrópicas de São Paulo, visando o pagamento dos salários atrasados de junho de 2014, do vale-refeição de junho e julho de 2014, o abono dos dias parados, reembolso de descontos indevidos de maio de 2014 e multa da cláusula 61ª da CCT vigente. Alega: que o dissídio refere-se aos empregados da 1ª suscitada (AVAPE) que prestam serviços para a 2ª suscitada (PMSP); que já houve greves anteriores por atraso de salários, em fevereiro e março de 2014, com acordos firmado entre as partes; que a 1ª suscitada (AVAPE) efetuou descontos indevidos de faltas de alguns empregados em maio de 2014, e não regularizou tal situação, além de atrasar os salários de julho de 2014 e o vale-refeição de junho e julho de 2014; que, ante a mora salarial, os trabalhadores se reuniram em assembléia e decidiram deflagrar a greve em 15.07.14. Juntou procuração (Num. 800344), estatuto (Num. 800349), carta de concessão de registro sindical (Num. 800359), ata de posse da diretoria (Num. 800364), atas de reunião relativas aos Dissídios Coletivos de Greve 10003457920145020000 e 1000559702014502000 (Nums. 800371 a 800380), ata de audiência de mediação junto ao Ministério Público do Trabalho (Num. 800386), Con-venção Coletiva de Trabalho vigente do período 2013/2014 (num. 800387) e ata de assembléia em que foi decidida a deflagração da greve (Num. 817638).
Em manifestação (Num. 817575), o suscitante (SEIBREF) informou o pagamento pela 1ª suscitada (AVAPE), em 16.07.14, do valerefeição e os salários de junho de 2014.
A 2ª suscitada (PMSP) apresentou contestação (Num. 825590), sus -tentando não ter responsabilidade pelos inadimplementos da 1ª suscitada (AVAPE).
Na audiência de 21.07.14 (Num. 826376) as partes firmaram acordo nos seguintes termos:
1 - Os trabalhadores retornarão ao serviço na data de 22/07/2014 e a Associação não descontará os dias de paralisação, contados da data de 15/07/2014 a 21/07/2014, inclusive.
2 - A Associação se compromete a efetivar a entrega dos vales refeições até a data de 25/07/2014.
3 - As partes estabelecem multa de 50% em prol do trabalhador prejudicado sobre o valor da parcela ou do benefício, no caso de inadimplemento.
4 - A Associação se compromete a efetivar o pagamento de salários nos moldes previstos em Lei sob pena das cominações previstas em Norma Coletiva da categoria.
5 - Garantia de emprego nos moldes do Precedente Normativo nº 36 deste E. Tribunal.
ANO XIX
ANO XVII - Dezenove anos informando sobre o mundo do trabalho
quarta-feira, 27 de agosto de 2014
terça-feira, 19 de agosto de 2014
PEQUENAS E MICRO EMPRESAS COMEÇAM A SOFRER OS EFEITOS DA DESACELERAÇÃO DA ECONOMIA
Indicadores do próprio
governo começam a registrar os efeitos da desaceleração da economia. Conforme
mencionamos em artigos anteriores a Indústria está paralizada e está
encolhendo. Teve a 33ª queda consecutiva e já apresenta desemprego em alguns
setores. Informações divulgadas pelo Banco Central, em seu Índice de Atividade
Econômica, o Brasil já está em recessão. A expectativa é que o PIB diminua ainda
mais este ano, ficando na casa de 0,79%, bem distante dos 2,3% do ano passado.
O Brasil, ao contrário de seus vizinhos da América Latina, terá um crescimento
pífio.
Dentro desse quadro, as
Micro e Pequenas Empresas (MPEs) estão sofrendo ainda mais. As MPEs que estão
no Estado de São Paulo tiveram seu pior desempenho desde 2009, auge da crise
internacional. Outro importante indicador é que a inadimplência com cheques é a
maior desde 1991.
Isso atinge diretamente
o nível de salários que por sua vez impacta também no consumo, prejudicando
todo o ciclo, principalmente as MPEs, mais suscetíveis a variações de
desempenho da economia. Em seguida, os empregos são atingidos e os postos de
trabalho começam a diminuir. Todavia, a expectativa das MPEs, segundo pesquisa
do SEBRAE-SP é que o impacto negativo não seja tão grande.
Empreendedores devem
sempre ser otimistas e enxergar oportunidades principalmente em tempos mais
difíceis.
terça-feira, 12 de agosto de 2014
MAIS EDUCAÇÃO E EMPREGO DE QUALIDADE
Acompanhando
estudos sobre o mercado de trabalho observamos um interessante fenômeno no
Brasil, onde, embora tenha aumentado o número de empregos nos últimos anos a
renda dos trabalhadores diminuiu. Especialistas indicam que isso ocorre por que
mais da metade dos empregos gerados enquanto tínhamos uma economia aquecida,
eram empregos de baixa qualidade, que não exigiam escolaridade e muito menos
alguma capacitação profissional. Os
analistas apontam ainda um sério problema nesse quadro, que embora os salários
pagos para esse tipo de trabalhador sejam menores, os custos finais são maiores
do que as ocupadas por trabalhadores com nível de escolaridade e qualificação
profissional mais elevada.
Um
grande perigo ainda para os trabalhadores com baixa escolaridade e que exercem
o tipo de atividade mencionada, é que esses empregos são muito voláteis e como
dissemos acima, com um custo mais alto para o empregador, são os primeiros a perderem
seus postos de trabalho.
Para
o País que pouco faz para melhorar a educação da população, principalmente nos
primeiros anos de escola, ou seja, no ensino fundamental, essa criação de
empregos de má qualidade para trabalhadores pouco qualificados, provoca uma
produtividade muito baixa, trazendo aumento nos custos de produção e baixa
capacidade competitiva.
Neste
momento passamos por um grande perigo, pois mesmo com algum esforço para
melhorar o nível e qualidade da educação em nosso país, a economia começa a
patinar e o mercado de trabalho a encolher.
Lembramos
que não só na questão da educação, mas em diversas outras, não devemos esperar
que o governo faça o que tem de fazer. Devemos
ser pró-ativos e procurar melhorar nosso nível de conhecimento e fazê-lo com
qualidade. Somente com educação teremos
empregos melhores, seremos mais produtivos, com maior estabilidade e melhores
salários.
sexta-feira, 8 de agosto de 2014
O MERCADO DE TRABALHO E AS REDES SOCIAIS
Há algum tempo publiquei aqui um artigo sobre as redes sociais ( http://blogdonelsonsp.blogspot.com.br/2013/09/o-papel-das-redes-sociais-na-busca-por.htm ) e a importância desse canal de relacionamento no mercado de trabalho. A Internet é um relevante meio de comunicação e de troca de informações, assim como as redes sociais, principalmente o Facebook, uma das principais redes utilizadas nos dias de hoje. Muitas empresas utilizam as redes sociais durante um processo seletivo. Não exatamente para encontrar candidatos, mas para obter mais informações sobre o candidato que já está participando do processo.
Segundo uma recente pesquisa
do site CareerBuilder, especializado em carreiras, 40% das empresas utilizam
essa prática. A pesquisa mostrou que a maioria dos selecionadores encontra
nessas “visitas” motivos reais para eliminar o candidato. Falamos disso no
artigo anterior. Nessa pesquisa foram ouvidos 2138 profissionais da área de
Recursos Humanos, que listaram 10 problemas freqüentes e que podem eliminar um
candidato a uma oportunidade de trabalho, independente de suas experiências
profissionais e acadêmicas.
1. Publicação de informações, fotos ou comentários provocativos e inadequados;
2. Informações e comentários sobre uso de bebidas e drogas;
3. Reclamações de colegas de trabalho, chefias e empregos anteriores;
4. Baixa habilidade em comunicação (incluindo excesso de gírias e baixo conhecimento do idioma);
5. Informações e comentários discriminatórios em relação à gênero, raça, religião, etc;
6. Mentem sobre suas qualificações e habilidades;
7. Publicam informações confidenciais sobre o emprego anterior;
8. Possuem ligações com práticas ilícitas ou criminais;
9. Possuem apelidos não profissionais;
10.Mentem sobre a ausência em uma entrevista.
Como
podemos observar se visitarmos o Facebook, por exemplo, encontraremos muitas
páginas contendo algum dos dez itens listados acima. Digamos
que você tenha um perfil no Facebook e outro no Linked In. Sabemos que o Linked
In é uma rede social de perfil profissional e, portanto ao construir sua página
você escolhe uma foto mais formal, publica seu currículo com suas informações
profissionais e acadêmicas, suas habilidades e competências, tudo muito sério.
Em contrapartida, em sua página no Facebook você publica um perfil totalmente
diferente daquele publicado no Linked In, sempre com um copo na mão, fotos “sensuais”,
escrito naquele “idioma” da Internet, utiliza muito palavrão, enfim, mostrando
quem você “realmente” é. Tome muito cuidado e utilize as redes sociais e a Internet em geral a seu favor. Há mecanismos de privacidade nessas redes que podem deixar que coisas pessoais sejam vistas apenas por pessoas específicas. É como nos filmes policiais americanos que sempre dizem no momento da prisão: "tudo o que disser poderá ser utilizado contra você no julgamento". Um pouco de bom senso não faz mal a ninguém.
quarta-feira, 23 de julho de 2014
SEUS DIREITOS: LER-DORT - A Doença Invisível dos Trabalhadores
Um tema muito importante será abordado aqui pelo nosso articulista na área de Direito Wallace Dias Silva. A LER e a DORT afetam milhares de trabalhadores e esse artigo visa informar e orientar tanto os trabalhadores como os empregadores quanto a essas doenças, principalmente no aspecto do Direito Trabalhista.
1. O QUE É?
2. COMO É CAUSADA?
3. QUEM É O RESPONSÁVEL?
4. QUAL O AMPARO LEGAL?
5. E PARA O EMPREGADOR? COMO SE PRECAVER DE AÇÕES TRABALHISTAS E INDENIZAÇÕES RELACIONADAS A LER-DORT?
6. O QUE FAZER QUANDO UM EMPREGADO APRESENTA DOENÇA OCUPACIONAL?
Boa leitura!
Por Wallace Dias Silva
Olá Trabalhadores e Trabalhadoras,
Empresários e Empresárias!
O tema deste artigo será a LER-DORT, assunto
importante para a grande massa de trabalhadores e empresários brasileiros, que
causa muitos efeitos sociais e jurídicos na sociedade, eis que envolve questões
de saúde e convívio social dos trabalhadores, sendo de suma importância que
todos tenham conhecimento de seus direitos e deveres, tanto por parte dos
empregados quanto dos empregadores.
O QUE
É?
A LER - Lesão por Esforço Repetitivo e a DORT
- Doença Osteomuscular Relacionada com o Trabalho são doenças invisíveis que
acometem os trabalhadores, os quais, com o passar do tempo, sem perceber, têm
sua capacidade de trabalho total ou parcialmente reduzida.
De modo geral, são doenças ocupacionais relacionadas à área ortopédica e
fisioterapêutica, afetando braços, ombros e mãos, como a tendinite ou a
síndrome do túnel do carpo.
O trabalhador acometido por alguma Ler-Dort pode ter o direito de
receber até 3 formas de indenizações: pelo INSS, pela Empresa e por eventual
Seguro. Neste artigo, abordo a indenização de responsabilidade da empresa.
COMO É CAUSADA?
Os fatos geradores da Ler-Dort são movimentos repetitivos, reincidentes
e contínuos, além do estresse e má postura, em razão da falta de descanso e de
condições ergonômicas de trabalho decentes, com a consequente sobrecarga dos
músculos, tendões e nervos,
Tais condições são ligadas a trabalhos relacionados a digitação,
preenchimento de relatórios e contagem de dinheiro, como de caixas, atendentes,
secretarias e escriturários bancários.
QUEM É O RESPONSÁVEL?
O responsável pela existência de Ler-Dort nos trabalhadores são,
naturalmente, os empregadores que não fornecem os devidos intervalos e
descansos, condições ergonômicas decentes de trabalho ou até mesmo Equipamentos
Individuais de Trabalho (EPIs).
Logicamente, pode-se falar que os trabalhadores podem adquirir Ler-Dort
por motivos externos ao trabalho, contudo, ainda que existindo
"concausas" externas, é o ambiente de trabalho o principal causador e
desencadeador das doenças.
QUAL O AMPARO LEGAL?
O direito protege o trabalhador para prevenção e indenização por
Ler-Dort em diversas frentes.
Neste sentido, existem normas preventivas como as Normas
Regulamentadoras, Portarias, Instruções Normativas e Notas Técnicas do
Ministério do Trabalho e Emprego, além de legislação esparsa e artigos da CLT.
No contexto da indenização (posterior ao dano), pode-se citar as indenizações
por dano moral e por dano material, neste último incluindo a pensão mensal,
lucros cessantes, restituição dos valores gastos com tratamento e manutenção do
trabalhador em planos de saúde concedidos pela empresa.
Como amparo legal para o pagamento de indenização, existe, principalmente,
os Arts. 5º, caput e Art. 7º,
incisos XXII e XXVIII da Constituição Federal; Arts. 154, 157 e 166 da CLT
e a NR17 do MTE.
Por tais dispositivos, os empregadores são responsáveis por toda e
qualquer lesão que cause ao trabalhador, independente do grau da lesão (seja
pequena ou grande) e independente de sua culpa (diante da responsabilidade
objetiva e ser da empresa o risco do empreendimento, conforme determina o Art.
2º da CLT).
E PARA O EMPREGADOR? COMO SE
PRECAVER DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS E INDENIZAÇÕES RELACIONADAS A LER-DORT?
Sendo do empregador o risco da empresa, possui ele, também, o poder
diretivo, ou seja, o poder de determinar as formas e estratégias das prestações
de serviços.
Desta maneira, cabe ao empregador fornecer os EPIs aos empregados, condições
ergonômicas de trabalho favoráveis, permitir que o trabalhador goze seus
intervalos intrajornada e VIGIAR para que eles efetivamente usem os
equipamentos e cumprem as ordens da empresa quanto à Segurança e Medicina do
Trabalho.
Diante dessa responsabilidade, de modo geral, entrando na área jurídica,
cabe o empregador cumprir o Capitulo V da CLT - "Da segurança e medicina
do trabalho" - Arts. 154 a 200 da CLT e as Normas Regulamentadoras do MTE.
Cumprindo todas estas normas de proteção e vigiando para que sejam
cumpridas pelos trabalhadores, efetivamente, é muito improvável que seus
funcionários sejam acometidos por Ler-Dort.
Vale ressaltar ainda, diante do dever de vigiar e fazer serem cumpridas
as normas de segurança, conforme determina o art. 482, inciso "h" da
CLT, se o empregador fornecer e vigiar corretamente as condições de trabalho e
o empregado não respeitá-las (não gozando dos intervalos ou não utilizando os
EPIs, por exemplo), ele pode ser DISPENSADO POR JUSTA CAUSA, por ato de
insubordinação.
O QUE FAZER QUANDO O EMPREGADO
APRESENTA DOENÇA OCUPACIONAL?
O empregador deve emitir CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e
realizar os devidos exames médicos, como o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional.
Dessa forma, uma vez que uma das formas de indenização e amparo ao
trabalhador enfermo é o afastamento e pagamento de auxilio pelo INSS, após a
emissão dos devidos documentos, sendo o trabalhador afastado, após o 15º dia de
afastamento suspende-se o contrato de trabalho e o empregador não possui mais o
dever de pagamento de salários ao trabalhador até o seu retorno ao trabalho.
EM CONCLUSÃO, ressalta-se que a Ler-Dort são
enfermidades invisíveis, que afetam uma grande massa de trabalhadores
provocando reduções motoras em suas capacidades de trabalho e até mesmo podendo
afetá-los em suas vidas pessoal, lazer e convívio social.
Diante disso, é essencial que os empregadores respeitem as normas de
segurança, proteção e medicina do trabalho, evitando terem de pagar
indenizações vultuosas no futuro e também em respeito à dignidade e a vida
dos empregados.
Por fim, vale relembrar a famosa máxima: um trabalhador respeitado e
feliz produz muito mais ao curto e longo prazo, além da empresa não ser
surpreendida com uma reclamação trabalhista no futuro, de modo que todos
saem ganhando.
***
O leitor pode entrar em contato com nosso articulista pelo e-mail wallace.mundodotrabalho@gmail.com
Este artigo possui cunho informativo e educativo e não
representa um parecer jurídico, para o qual é necessário a consulta de um Advogado
ou do seu Sindicato.
WALLACE DIAS SILVA é membro da Comissão
Acadêmicos de Direito da OAB/SP, fundador do Grupo de Estudos em Direito do
Trabalho na PUC/SP, pesquisador e militante na área trabalhista, membro da
Revista Fórum Jurídico e da Associação Sapientia e membro do escritório Anjos
Ramos Advogados (Advocacia Trabalhista Bancária Especializada).
segunda-feira, 21 de julho de 2014
Sobre a greve no CENTRO DE APOIO AO TRABALHO na cidade de São Paulo
Sobre a greve no CENTRO DE APOIO AO TRABALHO na cidade de São Paulo, informamos que em audiência no Tribunal Regional do Trabalho ficou decidido que:
Os funcionários deverão retornar ao trabalho em 22/07 (amanhã) e terão os dias parados abonados (de 15 a 21/07). A AVAPE se comprometeu a regularizar o pagamento do Vale Refeição até 25/07. Determinou ainda o Tribunal que a AVAPE deve cumprir rigorosamente todas as obrigações legais. O descumprimento desse acordo pela AVAPE acarretará multa a favor dos trabalhadores.
Os funcionários deverão retornar ao trabalho em 22/07 (amanhã) e terão os dias parados abonados (de 15 a 21/07). A AVAPE se comprometeu a regularizar o pagamento do Vale Refeição até 25/07. Determinou ainda o Tribunal que a AVAPE deve cumprir rigorosamente todas as obrigações legais. O descumprimento desse acordo pela AVAPE acarretará multa a favor dos trabalhadores.
quinta-feira, 17 de julho de 2014
JUNHO 2014: menor criação de oportunidades de trabalho desde 1998
Acaba de ser divulgado pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego os dados do CAGED (Cadastro geral de Empregados e Desempregados) do mês de junho. Os números apresentados indicam a menor taxa de abertura de novos empregos desde 1998. Foram geradas em todo o país apenas 25.363 vagas. Conforme comentamos em outros artigos nos últimos dias, a Indústria é o setor que está perdendo o maior número de postos de trabalho, seguidos pela Construção e o Comércio respectivamente. Foram mais de 28 mil vagas fechadas no setor da Indústria, 12 mil na Construção e 7 mil no comércio.
Outra informação importante é que a Região Nordeste fechou mais de 24 mil postos de trabalho, ficando com o saldo negativo,ou seja, há desemprego na região.
O declínio da economia brasileira está tendo, como não poderia deixar de acontecer, reflexos nas taxas de emprego. Setores como a Indústria e o Comércio vêm apresentando quedas constantes, o que aponta para um grande risco para os trabalhadores. O número apresentado para junho de 2014, mesmo com o advento da Copa, foi quase 80% menor que em junho de 2013.
Os dados completos ainda não foram publicados pelo MTE até este momento.
Outra informação importante é que a Região Nordeste fechou mais de 24 mil postos de trabalho, ficando com o saldo negativo,ou seja, há desemprego na região.
O declínio da economia brasileira está tendo, como não poderia deixar de acontecer, reflexos nas taxas de emprego. Setores como a Indústria e o Comércio vêm apresentando quedas constantes, o que aponta para um grande risco para os trabalhadores. O número apresentado para junho de 2014, mesmo com o advento da Copa, foi quase 80% menor que em junho de 2013.
Os dados completos ainda não foram publicados pelo MTE até este momento.
terça-feira, 15 de julho de 2014
CENTRO DE APOIO AO TRABALHO TEM NOVAMENTE SUAS ATIVIDADES PARALIZADAS
Nesta terça feira, em assembléia, os funcionários do CAT-Centro de Apoio ao Trabalho da Prefeitura de São Paulo, decidiram paralizar novamente as atividades e o atendimento ao público por falta de pagamento de salários e vale-refeição. Desta vez o atraso é de dois meses. Os funcionários foram informados que os salários poderiam ser depositados ainda no final do dia.
Mesmo com tantos problemas e com prognóstico ruim, a SDTE - Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo prorrogou o contrato com a AVAPE, entidade que contrata os funcionários para as atividades do CAT e que está em séria situação financeira.
A situação se arrasta sem que haja uma perspectiva concreta de solução do problema. Assim, a cada dia a qualidade dos serviços do CAT, tem decaído muito. Funcionários capacitados e bem treinados foram demitidos e os poucos que continuam e os recém contratados sofrem com os constantes problemas.
Muitos funcionários anteriormente desligados também encontram muitas dificuldades para receber suas indenizações e direitos.
O CAT é responsável pelas ações de Emprego no município de São Paulo e fornece diversos serviços como Carteira de Trabalho e Seguro Desemprego.
sexta-feira, 11 de julho de 2014
QUEDA NO NÍVEL DE EMPREGO INDUSTRIAL
O nível de emprego em maio recuou 0,7% e o acumulado do ano (até maio) é de 2,2%. Se comparado com maio do ano passado, a retração é ainda maior: 2,6%.
Como mencionei no artigo de ontem, a falta de uma política econômica e industrial correta e de longo prazo, só poderia acarretar em queda na produção e fatalmente na queda do nível de empregos.
"A PREGUIÇA NUNCA CRIOU BONS FILHOS"
O
título acima é um dito popular e significa, simplesmente, que quem tem preguiça,
não luta e não se esforça, nunca terá sucesso na vida. Há outros ditos
populares com esse mesmo sentido e todos verdadeiros. Mas não estou aqui para analisar
ditos populares, mas para relacionar, especificamente esse, ao sucesso na vida
profissional (que é um dos focos desse blog).
Para
se ter sucesso na vida (e não só no aspecto profissional), as pessoas devem se
preparar e passar por etapas, degraus que levam ao sucesso. Sucesso não
significa ficar milionário, mas chegar a um ponto onde se possa decidir sobre
sua vida profissional e pessoal de acordo com seus objetivos, não ficando
sujeito às vontades, desejos e circunstâncias de outras pessoas. Assim, de um
modo básico, a primeira parte do caminho é o aprendizado e o estudo. Isso só
depende de cada um e a cada dia depende mais. Digo isso, pois nos deparamos com
um paradoxo nesses tempos: nunca tivemos tanta informação e tanto acesso a
elas, mas são cada vez menos pessoas que se aproveitam dessa oportunidade. Vejo
que grande parte das pessoas, principalmente os jovens que estão começando suas
vidas, pretende ter tudo “mastigado”, “decifrado”, “montado”, “pronto”...
Não
obstante à qualidade do ensino, seja público ou privado, a qualidade do aluno
está muito aquém do desejável. E um aluno ruim será um profissional ruim e com
baixas perspectivas. Se o nível do ensino não ajuda, cabe à família (que educa)
estimular esse jovem ao aprendizado, ao estudo, à leitura, já que a escola
pouco faz nesse sentido (com raras exceções). Cada um tem, em primeiro lugar, de
procurar crescer e se desenvolver por si só, levantar de sua cadeira e “correr
atrás”.
E
você pode estar se perguntando: “o que deu nesse cara para falar nesse assunto
dessa forma hoje?”
O
objetivo deste blog e deste blogueiro, além de comentar e opinar sobre os temas
do Mundo do Trabalho é ajudar e colaborar com pessoas que desejam ingressar,
reingressar e melhorar no mercado de trabalho. Participo de alguns grupos nas
redes sociais e observo constantemente isso que estou comentando hoje.
Administradores de alguns desses grupos de oportunidades de trabalho, informam
constantemente para seus membros vagas de emprego e concursos, por exemplo.
Eles apenas repassam informações que chegam até eles e publicam. Alguns
leitores, “lotam” os administradores com perguntas sobre as vagas e sobre os
concursos, até mesmo sobre informações do resultado desses concursos. Surgem
perguntas do tipo: “trabalha de que horas a que horas?”; “não posso trabalhar
aos sábados”; “ meu nome está na lista
de aprovados?”; “que dia é a prova?” ...
E muitas outras do mesmo tipo.
Posso
entender que algumas dessas pessoas tenham dificuldade para buscar informações,
mas a maioria não. Tais perguntas deveriam ser feitas diretamente aos
empregadores ou selecionadores e informações sobre um concurso está lá no
edital. Há pouco tempo vi uma pessoa, que viu no grupo da rede social, que
aconteceria um concurso e perguntou ao administrador onde fazia inscrição e o administrador
respondeu. A pessoa foi no local, fez a inscrição (pagou) e no dia da prova
descobriu por meio de outro candidato que precisava de um requisito que ela não
tinha. Isso aconteceu, pois em nenhum momento ela leu o edital. Isso
são apenas alguns exemplos. Então volto ao título deste artigo e pergunto: As
pessoas têm preguiça ou não aprenderam que devem “buscar seu alimento”? Pior ainda é a preguiça de pensar e de raciocinar. Essa dá um trabalho danado!
E
para encerrar vou contar resumidamente sobre um conhecido que abandonou a
escola e teve sucesso na vida. Quando terminou o ensino fundamental e passou
para o ensino médio, descobriu que não se dava bem com a escola. Estava indo
mal, não se adaptava e não tinha perspectiva nenhuma de terminar bem aquilo e
resolveu abandonar a escola. Só que ele não era um cara comum. Embora tivesse
abandonado a escola formal, era determinado e gostava de aprender. Foi fazer o
que gostava: montar, desmontar motores de carro e encher as mãos de graxa. Mas isso
não bastava. Estudou, observou, praticou incansavelmente até se tornar muito
bom no que fazia. Nunca teve preguiça ou esperou que as coisas caíssem do céu. Cresceu
na profissão e na vida e mantém sua família com dignidade e conforto.
Acho
que foi Einstein que disse que o segredo do sucesso é 10% de inspiração e 90%
de transpiração.
quinta-feira, 10 de julho de 2014
SETOR INDUSTRIAL EM QUEDA CONSTANTE
A situação é extremamente preocupante, já que a situação perdura e não existe política industrial de longo prazo para o país. Nem mesmo as ações paliativas do governo como reduzir o IPI de setores como o de Automóveis está dando resultado (setor também em queda). Esse tipo de desoneração nem de longe se trata de uma política industrial e nem mesmo preserva os empregos. Nem mesmo com a Copa do Mundo sendo realizada no país o setor conseguiu crescer. Grave ainda é que muitas indústrias de transformação fecharam suas portas ou pararam suas atividades simplesmente pelo alto custo da energia elétrica no Brasil. São empregos jogados no lixo por falta de política industrial.
Analistas comentam ainda que o quadro é agravado pela concorrência de produtos importados a custos mais baixos do que os produtos aqui produzidos. Algumas indústrias brasileiras já transferiram suas plantas industriais para outros países como a China e algumas indústrias estrangeiras já deixaram ou estão deixando o Brasil.
Muito se comenta sobre o Brasil estar em um processo de desindustrialização, o que até agora, eu não concordava muito com essa opinião. Pensava que estávamos em uma fase de ajustes devido à mudança de tecnologia, processos de produção e formação de profissionais. Mas agora, me parece que além disso, a falta de visão e de política, está realmente abrindo caminho para um processo de desindustrialização.
terça-feira, 8 de julho de 2014
TRABALHO INFANTIL
Um
assunto complicado de tratar é referente ao trabalho infantil. Já ouvi bons
argumentos que não deveriam vetar o trabalho de menores de 14 anos para algumas
atividades, para algumas exceções. O ECA – Estatuto do Menor e do Adolescente
veta qualquer trabalho antes dos 14 anos e dessa idade até os 16 anos, somente
como aprendiz. Assim preconiza também a
OIT – Organização Internacional do Trabalho.
Sabemos
que muitas famílias no mundo todo passam por extrema dificuldade e as crianças
acabam obrigadas a trabalhar para ajudar na sobrevivência da família.
Nesta
semana a Bolívia altera a Lei que permite que crianças de 10 anos possam
trabalhar. Essa é uma luta das próprias crianças que desejam trabalhar, que
inclusive já sofreram repressão policial em manifestações. Agora, essas
crianças formaram até mesmo um sindicato.
A
meu ver há graves problemas nessa situação, como o prejuízo que fatalmente
terão na vida escolar, seja por evasão ou mesmo o cansaço, incluindo aqui a
falta de tempo para viver a infância de forma adequada. Tão grave ainda é que a
maioria não estará realizando trabalhos do tipo venda de balas ou engraxar sapatos.
Muitos atuam como pedreiros, mineiros, cortadores de cana e atividades do tipo,
pesadas e insalubres. São atividades incompatíveis com criança ou adolescente.
O
governo boliviano ao invés de proteger essas crianças faz exatamente o
contrário, abre as portas para que essas crianças sejam exploradas e tenham sua
infância destruída.
quarta-feira, 2 de julho de 2014
EMPREGO DOMÉSTICO E AS RELAÇÕES TRABALHISTAS
Muitas dúvidas ainda estão presentes em relação às novas relações trabalhistas entre Empregados Domésticos e Empregadores. Nosso articulista Wallace Dias Silva em seu artigo desta semana trata do assunto e traz os esclarecimentos para patrões e empregados.
Tire suas dúvidas e boa leitura.
Tire suas dúvidas e boa leitura.
Por Wallace Dias Silva.
Olá Trabalhadores e Trabalhadoras,
Empresários e Empresárias!
Neste artigo, esclarecerei, de modo geral, os
direitos e deveres dos empregados domésticos e de seus empregadores. Após o
início da vigência da PEC 72 que modificou a Constituição Federal muitas
dúvidas surgiram, sendo motivo de insegurança trabalhista para a grande maioria
das relações domésticas que existem.
CONCEITO
A Lei 5.859/1972 e o Decreto 71.885/1973 é
que conceituam e regulamentam o contrato de trabalho doméstico,
sendo este um contrato de trabalho especial.
O empregado doméstico, assim, é todo aquele
que presta serviço, contínuo, de finalidade não lucrativa,
a pessoa ou família, no âmbito residencial destas. E o que isso
significa?
Significa que só pode ser empregado doméstico
aquele que trabalhe para uma pessoa física (ou família, representada por um de
seus membros), em atividade que não gere lucro para estes (apenas a limpeza, o
transporte, o cuidado, etc.) e no âmbito da relação familiar ou pessoal (ou
seja, a prestação não precisa ocorrer – necessariamente
– dentro da região de uma casa, podendo ser interna ou externa, assim, o
motorista é um empregado doméstico, por exemplo).
COMO E
QUEM CONTRATAR?
A admissão de um empregado doméstico
compreende a admissão de uma pessoa que irá vivenciar o dia a dia da casa,
rotinas, horários, dentre outras diversas intimidades da família. Desta
maneira, precisa ser uma pessoa de confiança, a qual, muitas vezes após a
contratação não se encaixa com a rotina e gostos da família.
Diante disso, o que fazer?
Recomendo uma contratação por contrato de
experiência. O empregado doméstico pode ser contratado em caráter
experimental por até 90 dias, de modo que, neste período, suas aptidões possam
ser mais bem avaliadas e verificada sua compatibilidade com a família e
atividades da casa.
Após este período, verificada a
compatibilidade, contrata-se ele por tempo indeterminado ou, busca-se um novo
empregado.
DEVO
ANOTAR A CTPS?
Todo empregado contratado através do regime
celetista – CLT - deve possuir sua Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS - anotada, especificando-se as condições gerais do contrato de trabalho,
como data da admissão, salário, horários e benefícios.
A CTPS não deve ficar sob a posse do
empregador. Ele deve solicitá-la para anotações e devolvê-la no prazo de 48
horas.
Resta esclarecer também que qualquer
“mentira”/simulação/fraude a legislação colocada na CTPS tipifica o crime de falsidade,
previsto no art. 299, do Código Penal.
QUAL A
RESPONSABILIDADE NO CASO DE DOENÇA?
O empregador possui responsabilidade pela boa
condição de trabalho de seus empregados.
Logo, se manter uma condição insalubre de
trabalho para o empregado doméstico, ele pode receber uma reclamação
trabalhista futura, pleiteando danos morais e materiais pela doença/acidente
pelas quais o doméstico sofreu, por negligência/descuido do empregador.
Não obstante, caso o empregado fique doente
por questão não relacionada ao labor (ou mesmo que seja em razão do labor, mas
não por culpa do empregador) neste caso, o patrão não possui responsabilidade
alguma: o empregado doméstico será afastada pelo INSS e o empregador não
possuirá a obrigação de pagar-lhe salários.
E os 15 primeiros dias de afastamento por
doença? Não é responsabilidade do empregador? No caso dos domésticos não. É
responsabilidade do INSS o pagamento de auxílio doença desde o primeiro dia de
afastamento do serviço.
MAS,
ATENÇÃO: a empregada não pode ser dispensada, uma vez que empregado doente (qualquer que
seja a relação trabalhista) possui direito à estabilidade provisória de
emprego.
VALOR
E PAGAMENTO DO SALÁRIO: QUANTO E COMO PAGAR?
O empregado doméstico muitas vezes não é
contratado para laborar durante todos os dias da semana, em jornada de 44 horas
semanais e/ou 8 horas diárias, mas, mesmo assim, possui direito a perceber no
mínimo, o valor de 1 salário mínimo.
Isto significa que o empregador deve,
necessariamente, pagar ao empregado doméstico o valor de R$724,00 por mês,
independentemente de quantas horas por semana ele trabalhe?
NÃO. A categoria possuir direito ao salário
mínimo significa que caso cumpre jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais
o empregado possui direito ao salário mínimo. Caso contrário, o valor do
salário deve ser proporcional
ao do salário mínimo.
Ou seja: se o doméstico foi contratado para
trabalhar 3 dias por semana, 8 horas por dia, o seu salário deve ser
proporcional ao mínimo devido por este período e não a totalidade de R$724,00
por mês.
O pagamento do salário deve ser realizado
através de recibos de pagamento, em que todas as verbas pagas devem ser
especificadamente descritas, sob pena de todas as verbas serem consideradas
salário (o que causa efeitos tributários, previdenciários e mesmo
trabalhistas).
O recibo deve ser feito em duas vias, ficando
a primeira via com o empregador e a segunda com o empregado;
O pagamento do salário deve ser feito, em dia
útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta
bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do empregado, em
estabelecimento próximo ao local do trabalho.
Bem como, no ato do pagamento do salário,
devem se recolhidas as guias de recolhimento mensal do INSS.
DESCONTOS
NOS SALÁRIOS. O QUE PODE SER DESCONTADO?
O patrão pode descontar dos salários do
empregado:
(i)
Faltas ao serviço, não justificadas ou que
não foram previamente autorizadas;
(ii)
Até 6% do salário contratado, limitado ao
montante de vale-transporte recebido;
(iii)
Os adiantamentos/empréstimos concedidos
mediante recibo;
(iv)
Contribuição previdenciária, de acordo com o
salário recebido.
PEC
72: NOVOS DIREITOS
Com a PEC 72/2013 os empregados domésticos,
constitucionalmente, passarem a ser equiparados a trabalhador brasileiro comum.
Ou seja: todos os direitos que os demais trabalhadores possuem, ele também
possui.
Contudo, esta mudança constitucional apenas
concedeu estes direitos aos domésticos, em muitos pontos, faltam ainda
regulamentações dos direitos, para que possam ser plenamente exercidos.
Neste sentido, o empregado doméstico ainda
não possui pleno acesso a:
(i)
Relação de emprego protegida contra a
dispensa arbitrária ou sem justa causa, não havendo, ainda, previsão de
indenização compensatória (multa do FGTS);
(ii)
Seguro desemprego, em caso e desemprego
involuntário (caso o doméstico não seja inscrito no FGTS);
(iii)
FGTS (é opcional, se o empregador quiser,
pode recolher);
(iv)
Remuneração da hora noturna superior à diurna;
(v)
Salário família;
(vi)
Assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até os 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
(vii)
Seguro contra acidentes de trabalho.
No restante, os domésticos possuem os mesmos
direitos que os demais trabalhadores, sendo eles, os principais: salário
mínimo, horas extras, 13º salário, duração máxima de 8 horas diárias e 44
semanais, 30 dias de férias, aviso prévio, licença gestante e estabilidade
provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
INSS:
POSSUI DIREITO? COMO PAGAR?
O empregador contribui de modo diferenciado
para a Previdência Social em relação ao doméstico. Ele deve pagar mensalmente
12% sobre o salário de contribuição do empregado, enquanto os demais patrões
recolhem sobre a folha salarial.
Assim, cabe ao empregador recolher
mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do
salário mensal.
O desconto do empregado deverá seguir a
tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do
empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da
Previdência Social – GPS – site: www.previdenciasocial.gov.br), observados os códigos
de pagamento.
Assim, depois de assinar a CTPS, o empregador
deve realizar a inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou
em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a CTPS com o
registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.
Vale ressaltar, também, que o recolhimento à
previdência social é de responsabilidade do empregador e deverá ser feito até o
dia 15 do mês seguinte àquele a que a contribuição se refira, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no
dia 15. O pagamento pode ser realizado em qualquer banco, casa lotérica ou
através de débito automático.
Para regularizar valores em atraso, deve
procurar um posto de arrecadação do INSS ( telefone 0800-780191 ou site www.previdenciasocial.gov.br para saber o valor
correto a ser recolhido. Sob pena de, no futuro, receber uma reclamação
trabalhista por tal e dever pagar além destas verbas, correções, juros e
eventuais danos.
FIM DA
RELAÇÃO DE TRABALHO. DANOS E COMO FAZER?
Primeiramente, cumpre esclarece que, se o
empregado doméstico tiver sido contratado através de agência especializada,
caso este cause algum dano ao empregador a empresa responde civilmente pelos
ilícitos cometidos no desempenho das atividades (Lei nº 7.195/1984).
Pensando do lado do doméstico, sendo este
agenciado, se o empregador não realizar o pagamento das verbas trabalhistas
devidas corretamente, a agência possui responsabilidade subsidiária pelo
pagamento (ou seja, se o patrão não pagar, a empresa deve pagar).
Quanto ao término do contrato de trabalho,
propriamente dito, ele deve ocorrer como em qualquer outra relação de trabalho:
ser impresso e preenchido o Termo de Rescisão Contratual, ser encaminhado para
a devida homologação, pagas todas as verbas rescisória corretamente e
concedidos todos os direitos decorrentes das diferentes rescisões contratuais:
para conhecimento de tal, ler artigo publicado neste site anteriormente, que
descreve os tipos de fins de relação trabalhista, verbas devidas e explicação
sobre o aviso prévio.
Diante das descrições e
explicações sobre o tema, tanto empregados quanto empregadores domésticos,
não deixem de buscar e cumprir seus direitos corretamente, de maneira que uma
melhor (e correta) relação de trabalho é sempre melhor para todas as partes,
evitando gastos e perda de tempo com processos judiciais futuros.
Espero ter elucidado todas
as principais questões em relação ao empregado doméstico, uma vez que a
explicação de todas suas especificidades demandaria a elaboração de um livro
inteiro. Foram abordados apenas os principais tópicos e dúvida, de modo que me
disponibilizo para o esclarecimento de outras dúvidas que surgirem.
Dúvidas ou sugestões, estou
disponível para contato através do e-mail: wallace.mundotrabalho@gmail.com,
ressaltando que este artigo possui cunho informativo e educativo, não
representa um parecer jurídico, para o qual é necessário a consulta de um
advogado ou do seu Sindicato.
WALLACE
DIAS SILVA é membro da Comissão Acadêmicos de Direito da OAB/SP, fundador do
Grupo de Estudos em Direito do Trabalho na PUC/SP, pesquisador e militante na
área trabalhista e membro do escritório Anjos Ramos Advogados (Advocacia
Trabalhista Bancária Especializada).
Assinar:
Postagens (Atom)


