Uma discussão que vem lá dos anos 80 pode culminar numa nova lei empresarial e facilitar a criação de empresas. A nova lei que está em tramitação no Congresso Nacional (o projeto já foi aprovado) permitirá que empreendedores abram uma empresa de responsabilidade limitada sem a obrigatoriedade de possuir um sócio. O Capital inicial dessa empresa deve ser de no mínimo 100 salários mínimos e diferencia os bens da empresa dos bens pessoais do empresário. Todavia, esse empresário individual fica proibido de participar de outras empresas da mesma modalidade.
Saiba as diferenças básicas entre os tipos de empresa:
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – Não é necessário ter capital social, a responsabilidade do empreendedor é total não havendo separação entre os bens pessoais e da empresa (já que a empresa é ele mesmo), e o faturamento anual não pode ultrapassar R$ 36.000,00.
LTDA (comum) – Não há limite para o capital social nem para o faturamento anual. É obrigatória a participação de no mínimo dois sócios e a responsabilidade é limitada ao capital social da empresa.
Sociedade Anônima (S.A.) - Não há limite para o capital social nem para o faturamento anual. É obrigatória a participação de no mínimo dois sócios e a responsabilidade é equivalente a participação de cada sócio na empresa.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – O capital social de mínimo 100 vezes o salário mínimo e não há limite para o faturamento anual. O empresário não pode ter participação em outra empresa da mesma modalidade (mas pode participar das outras modalidades) e a responsabilidade não recai sobre o patrimônio pessoal do empreendedor.