Caros leitores,
A partir de hoje passamos a publicar artigos sobre Direito Trabalhista. Acompanhem e obtenham informações e esclarecimentos sobre o tema.
Quero dar as boas vindas ao nosso colunista Wallace Dias SIlva e desejar muito sucesso em seus artigos que aqui serão publicados!
Nelson Miguel Junior
SEUS DIREITOS: AVISO
PRÉVIO
Por Wallace Dias Silva.
Olá Trabalhadores e Trabalhadoras!
A partir de hoje, quinzenalmente, será
publicado no Blog “O mundo do Trabalho” um artigo que descreve e explica os
direitos existentes em suas relações de trabalho, como usufruí-los e
pleiteá-los, visando a melhor defesa e exercício de suas garantias
trabalhistas.
O tema inicial será o Aviso Prévio: um
direito muito importante, muito utilizado (ou desrespeitado) e que, após
alteração legislativa em 2011, passou a gerar uma série de dúvidas.
Primeiramente, uma curta explicação
histórica, para que o Aviso Prévio seja entendido por completo e no contexto de
sua função social: antes da Constituição Federal de 1988 não existia o Aviso
Prévio da forma que conhecemos, naquela época todos os trabalhadores celetistas
com mais de 10 anos de empresa possuíam estabilidade permanente (em regra não
podiam ser demitidos).
Apesar desta estabilidade ser o desejo de
todo trabalhador, fazia com que fossem demitidos antes de completar 10 anos de
empresa e que houvesse menos investimentos empresariais no país, além da
realidade de trabalho ser completamente diferente, sendo que antigamente as
relações trabalhistas eram muito mais estáveis.
Visando isto, a Constituição de 1988 pôs fim
a estabilidade decenal e instituiu o Aviso Prévio, que possui a finalidade de
garantir ao empregado tempo para obter um novo emprego e ao empregador para
contratar um novo funcionário.
O QUE
É? É a notificação do empregado ou do empregador sobre
sua vontade de terminar a relação de trabalho, visando que a outra parte tenha
tempo para contratar um novo funcionário ou para obter um novo emprego,
respectivamente.
QUEM
TEM DIREITO? Todos os trabalhadores que possuam contrato por
tempo indeterminado (art. 487, CLT), ou seja, aqueles que não têm por definida
a data em que vai se encerrar a relação de trabalho (por exemplo, o empregado
temporário e o empregado em experiência, em regra, não possuem direito ao Aviso
Prévio).
MODALIDADES:
Trabalhado
ou indenizado. No trabalhado o empregado cumpre o Aviso Prévio (30 dias)
no trabalho, optando por sair 2 horas mais cedo de seu horário ou por ser
liberado por 7 dias corridos, visando a procura de empregos durante estes
períodos; No indenizado o empregado não trabalha e recebe uma
indenização equivalente aos dias de Aviso, calculada na base de sua última
remuneração e do valor dia/trabalho.
QUANTO
TEMPO/CÁLCULO: Todo trabalhador que possui direito ao Aviso
Prévio, possui, no mínimo, direito a 30 dias, podendo chegar até 90
dias, conforme nova Lei do Aviso Prévio (Lei n° 12506/2011).
Cada ano de trabalho na empresa equivale a 3
dias de Aviso Prévio, assim, aquele que trabalhou
por 1 ano possui direito a 30 dias; aquele que trabalhou por 2 anos possui direito a 33 dias e assim por diante,
até o limite de 90 dias.
PARTICULARIDADES:
ATENÇÃO
TRABALHADOR! Além deste regramento básico, é importante atentar-se também para
outras questões mais específicas e muitas vezes negligenciadas:
Irrenunciabilidade:
O
direito ao Aviso Prévio é irrenunciável, qualquer “acordo” com o empregador
para não cumpri-lo ou não receber a indenização equivalente é nulo e não é
possui validade perante a Justiça do Trabalho.
Vigência
e efeitos: durante o período do Aviso Prévio o contrato de
trabalho continua em vigor, assim, integra o tempo de serviço para todos os
efeitos legais. ou seja, qualquer aumento salarial, benefícios previstos em Lei
ou Convenções e Acordos Coletivos de sua categoria, possuem aplicabilidade;
contabilização de tempo de serviço para FGTS, etc, (ainda que o Aviso seja indenizado).
Anotações: A data do afastamento a ser consignada deve
ser a do último dia efetivo de trabalho, MAS, a anotação de saída na
CTPS deve ser da data do Aviso Prévio (ainda que indenizado).
Gravidez: se ocorrer gravidez durante o curso do Aviso
Prévio (ainda que indenizado) a gestante possui o mesmo direito que as demais
trabalhadoras efetivas, à estabilidade provisória de emprego.
Diante das descrições e
explicações sobre o tema, tanto empregados quanto empregadores, não
deixem de buscar seus direitos relativos ao Aviso Prévio: Um direito de ambos,
que visa à segurança social e estabilidade das relações.
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Este artigo possui cunho informativo e educativo, não representa um parecer jurídico, para o qual é necessário a consulta de um advogado ou do seu sindicato.
WALLACE
DIAS SILVA é membro da Comissão Acadêmicos de Direito da OAB/SP, fundador do
Grupo de Estudos em Direito do Trabalho na PUC/SP, pesquisador e militante na
área trabalhista e membro do escritório Anjos Ramos Advogados (Advocacia
Trabalhista Bancária Especializada).