ANO XVI

ANO XVI - Dezesseis anos informando sobre o mundo do trabalho

quarta-feira, 23 de julho de 2014

SEUS DIREITOS: LER-DORT - A Doença Invisível dos Trabalhadores

Um tema muito importante será abordado aqui pelo nosso articulista na área de Direito Wallace Dias Silva. A LER e a DORT afetam milhares de trabalhadores e esse artigo visa informar e orientar tanto os trabalhadores como os empregadores quanto a essas doenças, principalmente no aspecto do Direito Trabalhista. 

1. O QUE É?
2. COMO É CAUSADA?
3. QUEM É O RESPONSÁVEL?
4. QUAL O AMPARO LEGAL?
5. E PARA O EMPREGADOR? COMO SE PRECAVER DE AÇÕES TRABALHISTAS E INDENIZAÇÕES RELACIONADAS A LER-DORT?
6. O QUE FAZER QUANDO UM EMPREGADO APRESENTA DOENÇA OCUPACIONAL?

Boa leitura!

Por Wallace Dias Silva

Olá Trabalhadores e Trabalhadoras, Empresários e Empresárias!
O tema deste artigo será a LER-DORT, assunto importante para a grande massa de trabalhadores e empresários brasileiros, que causa muitos efeitos sociais e jurídicos na sociedade, eis que envolve questões de saúde e convívio social dos trabalhadores, sendo de suma importância que todos tenham conhecimento de seus direitos e deveres, tanto por parte dos empregados quanto dos empregadores.

O QUE É?
A LER - Lesão por Esforço Repetitivo e a DORT - Doença Osteomuscular Relacionada com o Trabalho são doenças invisíveis que acometem os trabalhadores, os quais, com o passar do tempo, sem perceber, têm sua capacidade de trabalho total ou parcialmente reduzida.

De modo geral, são doenças ocupacionais relacionadas à área ortopédica e fisioterapêutica, afetando braços, ombros e mãos, como a tendinite ou a síndrome do túnel do carpo.
O trabalhador acometido por alguma Ler-Dort pode ter o direito de receber até 3 formas de indenizações: pelo INSS, pela Empresa e por eventual Seguro. Neste artigo, abordo a indenização de responsabilidade da empresa.

COMO É CAUSADA?
Os fatos geradores da Ler-Dort são movimentos repetitivos, reincidentes e contínuos, além do estresse e má postura, em razão da falta de descanso e de condições ergonômicas de trabalho decentes, com a consequente sobrecarga dos músculos, tendões e nervos,
Tais condições são ligadas a trabalhos relacionados a digitação, preenchimento de relatórios e contagem de dinheiro, como de caixas, atendentes, secretarias e escriturários bancários.

QUEM É O RESPONSÁVEL?
O responsável pela existência de Ler-Dort nos trabalhadores são, naturalmente, os empregadores que não fornecem os devidos intervalos e descansos, condições ergonômicas decentes de trabalho ou até mesmo Equipamentos Individuais de Trabalho (EPIs).
Logicamente, pode-se falar que os trabalhadores podem adquirir Ler-Dort por motivos externos ao trabalho, contudo, ainda que existindo "concausas" externas, é o ambiente de trabalho o principal causador e desencadeador das doenças.

QUAL O AMPARO LEGAL? 
O direito protege o trabalhador para prevenção e indenização por Ler-Dort em diversas frentes.
Neste sentido, existem normas preventivas como as Normas Regulamentadoras, Portarias, Instruções Normativas e Notas Técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego, além de legislação esparsa e artigos da CLT.
No contexto da indenização (posterior ao dano), pode-se citar as indenizações por dano moral e por dano material, neste último incluindo a pensão mensal, lucros cessantes, restituição dos valores gastos com tratamento e manutenção do trabalhador em planos de saúde concedidos pela empresa.
Como amparo legal para o pagamento de indenização, existe, principalmente, os Arts. 5º, caput e Art. 7º, incisos XXII e XXVIII da Constituição Federal; Arts. 154, 157 e 166 da CLT e a NR17 do MTE.
Por tais dispositivos, os empregadores são responsáveis por toda e qualquer lesão que cause ao trabalhador, independente do grau da lesão (seja pequena ou grande) e independente de sua culpa (diante da responsabilidade objetiva e ser da empresa o risco do empreendimento, conforme determina o Art. 2º da CLT).

E PARA O EMPREGADOR? COMO SE PRECAVER DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS E INDENIZAÇÕES RELACIONADAS A LER-DORT?

Sendo do empregador o risco da empresa, possui ele, também, o poder diretivo, ou seja, o poder de determinar as formas e estratégias das prestações de serviços.
Desta maneira, cabe ao empregador fornecer os EPIs aos empregados, condições ergonômicas de trabalho favoráveis, permitir que o trabalhador goze seus intervalos intrajornada e VIGIAR para que eles efetivamente usem os equipamentos e cumprem as ordens da empresa quanto à Segurança e Medicina do Trabalho.
Diante dessa responsabilidade, de modo geral, entrando na área jurídica, cabe o empregador cumprir o Capitulo V da CLT - "Da segurança e medicina do trabalho" - Arts. 154 a 200 da CLT e as Normas Regulamentadoras do MTE.
Cumprindo todas estas normas de proteção e vigiando para que sejam cumpridas pelos trabalhadores, efetivamente, é muito improvável que seus funcionários sejam acometidos por Ler-Dort.
Vale ressaltar ainda, diante do dever de vigiar e fazer serem cumpridas as normas de segurança, conforme determina o art. 482, inciso "h" da CLT, se o empregador fornecer e vigiar corretamente as condições de trabalho e o empregado não respeitá-las (não gozando dos intervalos ou não utilizando os EPIs, por exemplo), ele pode ser DISPENSADO POR JUSTA CAUSA, por ato de insubordinação.

O QUE FAZER QUANDO O EMPREGADO APRESENTA DOENÇA OCUPACIONAL?

O empregador deve emitir CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e realizar os devidos exames médicos, como o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional.
Dessa forma, uma vez que uma das formas de indenização e amparo ao trabalhador enfermo é o afastamento e pagamento de auxilio pelo INSS, após a emissão dos devidos documentos, sendo o trabalhador afastado, após o 15º dia de afastamento suspende-se o contrato de trabalho e o empregador não possui mais o dever de pagamento de salários ao trabalhador até o seu retorno ao trabalho.

EM CONCLUSÃO, ressalta-se que a Ler-Dort são enfermidades invisíveis, que afetam uma grande massa de trabalhadores provocando reduções motoras em suas capacidades de trabalho e até mesmo podendo afetá-los em suas vidas pessoal, lazer e convívio social.
Diante disso, é essencial que os empregadores respeitem as normas de segurança, proteção e medicina do trabalho, evitando terem de pagar indenizações vultuosas no futuro e também em respeito à dignidade e a vida dos empregados.

Por fim, vale relembrar a famosa máxima: um trabalhador respeitado e feliz produz muito mais ao curto e longo prazo, além da empresa não ser surpreendida com uma reclamação trabalhista no futuro, de modo que todos saem ganhando.

***

O leitor pode entrar em contato com nosso articulista pelo e-mail wallace.mundodotrabalho@gmail.com

Este artigo possui cunho informativo e educativo e não representa um parecer jurídico, para o qual é necessário a consulta de um Advogado ou do seu Sindicato.



WALLACE DIAS SILVA é membro da Comissão Acadêmicos de Direito da OAB/SP, fundador do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho na PUC/SP, pesquisador e militante na área trabalhista, membro da Revista Fórum Jurídico e da Associação Sapientia e membro do escritório Anjos Ramos Advogados (Advocacia Trabalhista Bancária Especializada).

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Sobre a greve no CENTRO DE APOIO AO TRABALHO na cidade de São Paulo

Sobre a greve no CENTRO DE APOIO AO TRABALHO na cidade de São Paulo, informamos que em audiência no Tribunal Regional do Trabalho ficou decidido que:
Os funcionários deverão retornar ao trabalho em 22/07 (amanhã) e terão os dias parados abonados (de 15 a 21/07). A AVAPE se comprometeu a regularizar o pagamento do Vale Refeição até 25/07. Determinou ainda o Tribunal que a AVAPE deve cumprir rigorosamente todas as obrigações legais. O descumprimento desse acordo pela AVAPE acarretará multa a favor dos trabalhadores.