ANO XVI

ANO XVI - Dezesseis anos informando sobre o mundo do trabalho

domingo, 26 de março de 2017

ENTENDA OS PRINCIPAIS PONTOS DA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO APROVADO NA CÂMARA ESTA SEMANA E O PROJETO QUE AINDA TRAMITA NO SENADO.

A Câmara dos Deputados aprovou na semana passada a Lei de Terceirização (PL 433004 ) que já tramitava desde 1998. Todavia, tramita no Senado outro Projeto de Lei sobre a Terceirização. Como sabemos, até agora não existia nenhuma lei que regulava a atividade, apenas uma súmula do Poder Judiciário. O tema é cercado de polêmicas, incluindo as ideológicas e casuísticas, mas a discussão é importante para o avanço das relações trabalhistas. O Projeto de Lei que está no senado parece muito mais interessante que o ora aprovado, já que cerca diversas possibilidades de segurança para os trabalhadores e empregadores, incluindo maior segurança jurídica.

O PL aprovado na Câmara prevê (principais pontos):

1.     A Terceirização passa a ser permitida para as atividades fim, já que até agora só é permitida para atividades meio.
2.     A empresa contratante poderá ser responsabilizada SUBSIDIARIAMENTE caso a empresa terceirizada não cumpra as obrigações trabalhistas, ou seja, só poderá ser acionada  POSTERIORMENTE à ação contra a terceirizada.
3.     O funcionário só poderá ser sindicalizado à categoria da empresa de terceirização e não à categoria da empresa contratante. Só será o mesmo sindicato caso a empresa contratante e a contratada pertencerem à mesma categoria
4.     As empresas de terceirização serão enquadradas em faixas de capital social conforme o número de funcionários.
5.     Funcionários das terceirizadas, mesmo que exerçam a mesma função de funcionários da empresa contratante, não terá direito aos mesmos salários ou benefícios.
6.     Para a contratação de deficientes deverão ser contabilizados para atender à lei de cotas a soma de trabalhadores diretos e terceirizados.

O Projeto do Senado:

1.     A Terceirização só será permitida para atividades meio, como é hoje.
2.     A empresa contratante poderá ser responsabilizada SOLIDARIAMENTE caso a empresa terceirizada não cumpra as obrigações trabalhistas, ou seja, poderá ser acionada CONJUNTAMENTE à ação contra a terceirizada.
3.     A empresa terceirizada só pode ter UM objeto social e relacionado ao serviço contratado.
4.     Os funcionários da empresa terceirizada teriam benefícios equiparados aos funcionários da empresa contratante que exercem a mesma função.

O Projeto aprovado é extremamente genérico e abre espaço muito grande para irregularidades nesse processo. Como está, não acredito que seja um caminho para a modernização da CLT. Os corretos argumentos favoráveis à terceirização perdem peso quando olhamos para o que foi aprovado na Câmara. É quase um salvo conduto para a precarização dos empregos, dos direitos trabalhistas e em nada garantem a organização do mercado de trabalho ou a geração de empregos. Quando comparamos ao projeto que tramita no Senado percebemos a grande diferença, já que este pretende implantar a terceirização oferecendo maior segurança para empregadores e trabalhadores, incluindo maior segurança jurídica.

O Senado ainda poderá “revisar” o projeto aprovado na Câmara, independente do projeto que tramita na casa. Alguns parlamentares acreditam que o presidente Temer vetará alguns artigos do PL 433004, aguardará o projeto do Senado para a sanção final, onde poderá ocorrer ajustes.


Como digo sempre, o que gera emprego é o crescimento econômico. A atualização ou modernização da CLT, todavia, poderia garantir alguns postos de trabalho a mais no mercado, já que haveria menos burocracia para a contratação ou demissão. A flexibilização das leis devem promover o aquecimento do mercado de trabalho e não a precarização dos empregos. A questão dever ser tratada com muita seriedade, pois seria muito difícil reverter em caso de dano para a população.