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quarta-feira, 2 de julho de 2014

EMPREGO DOMÉSTICO E AS RELAÇÕES TRABALHISTAS

Muitas dúvidas ainda estão presentes em relação às novas relações trabalhistas entre Empregados Domésticos e Empregadores. Nosso articulista Wallace Dias Silva em seu artigo desta semana trata do assunto e traz os esclarecimentos para patrões e empregados.
Tire suas dúvidas e boa leitura. 



Por Wallace Dias Silva.

Olá Trabalhadores e Trabalhadoras, Empresários e Empresárias!
Neste artigo, esclarecerei, de modo geral, os direitos e deveres dos empregados domésticos e de seus empregadores. Após o início da vigência da PEC 72 que modificou a Constituição Federal muitas dúvidas surgiram, sendo motivo de insegurança trabalhista para a grande maioria das relações domésticas que existem.

CONCEITO
A Lei 5.859/1972 e o Decreto 71.885/1973 é que conceituam e regulamentam o contrato de trabalho doméstico, sendo este um contrato de trabalho especial.
O empregado doméstico, assim, é todo aquele que presta serviço, contínuo, de finalidade não lucrativa, a pessoa ou família, no âmbito residencial destas. E o que isso significa?
Significa que só pode ser empregado doméstico aquele que trabalhe para uma pessoa física (ou família, representada por um de seus membros), em atividade que não gere lucro para estes (apenas a limpeza, o transporte, o cuidado, etc.) e no âmbito da relação familiar ou pessoal (ou seja, a prestação não precisa ocorrer – necessariamente – dentro da região de uma casa, podendo ser interna ou externa, assim, o motorista é um empregado doméstico, por exemplo).

COMO E QUEM CONTRATAR?
A admissão de um empregado doméstico compreende a admissão de uma pessoa que irá vivenciar o dia a dia da casa, rotinas, horários, dentre outras diversas intimidades da família. Desta maneira, precisa ser uma pessoa de confiança, a qual, muitas vezes após a contratação não se encaixa com a rotina e gostos da família.
Diante disso, o que fazer?
Recomendo uma contratação por contrato de experiência. O empregado doméstico pode ser contratado em caráter experimental por até 90 dias, de modo que, neste período, suas aptidões possam ser mais bem avaliadas e verificada sua compatibilidade com a família e atividades da casa.
Após este período, verificada a compatibilidade, contrata-se ele por tempo indeterminado ou, busca-se um novo empregado.

DEVO ANOTAR A CTPS?
Todo empregado contratado através do regime celetista – CLT - deve possuir sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS - anotada, especificando-se as condições gerais do contrato de trabalho, como data da admissão, salário, horários e benefícios.
A CTPS não deve ficar sob a posse do empregador. Ele deve solicitá-la para anotações e devolvê-la no prazo de 48 horas.
Resta esclarecer também que qualquer “mentira”/simulação/fraude a legislação colocada na CTPS tipifica o crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal.

QUAL A RESPONSABILIDADE NO CASO DE DOENÇA?
O empregador possui responsabilidade pela boa condição de trabalho de seus empregados.
Logo, se manter uma condição insalubre de trabalho para o empregado doméstico, ele pode receber uma reclamação trabalhista futura, pleiteando danos morais e materiais pela doença/acidente pelas quais o doméstico sofreu, por negligência/descuido do empregador.
Não obstante, caso o empregado fique doente por questão não relacionada ao labor (ou mesmo que seja em razão do labor, mas não por culpa do empregador) neste caso, o patrão não possui responsabilidade alguma: o empregado doméstico será afastada pelo INSS e o empregador não possuirá a obrigação de pagar-lhe salários.
E os 15 primeiros dias de afastamento por doença? Não é responsabilidade do empregador? No caso dos domésticos não. É responsabilidade do INSS o pagamento de auxílio doença desde o primeiro dia de afastamento do serviço.
MAS, ATENÇÃO: a empregada não pode ser dispensada, uma vez que empregado doente (qualquer que seja a relação trabalhista) possui direito à estabilidade provisória de emprego.

VALOR E PAGAMENTO DO SALÁRIO: QUANTO E COMO PAGAR?
O empregado doméstico muitas vezes não é contratado para laborar durante todos os dias da semana, em jornada de 44 horas semanais e/ou 8 horas diárias, mas, mesmo assim, possui direito a perceber no mínimo, o valor de 1 salário mínimo.
Isto significa que o empregador deve, necessariamente, pagar ao empregado doméstico o valor de R$724,00 por mês, independentemente de quantas horas por semana ele trabalhe?
NÃO. A categoria possuir direito ao salário mínimo significa que caso cumpre jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais o empregado possui direito ao salário mínimo. Caso contrário, o valor do salário deve ser proporcional ao do salário mínimo.
Ou seja: se o doméstico foi contratado para trabalhar 3 dias por semana, 8 horas por dia, o seu salário deve ser proporcional ao mínimo devido por este período e não a totalidade de R$724,00 por mês.
O pagamento do salário deve ser realizado através de recibos de pagamento, em que todas as verbas pagas devem ser especificadamente descritas, sob pena de todas as verbas serem consideradas salário (o que causa efeitos tributários, previdenciários e mesmo trabalhistas).
O recibo deve ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o empregador e a segunda com o empregado;
O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do empregado, em estabelecimento próximo ao local do trabalho.
Bem como, no ato do pagamento do salário, devem se recolhidas as guias de recolhimento mensal do INSS.

DESCONTOS NOS SALÁRIOS. O QUE PODE SER DESCONTADO?
O patrão pode descontar dos salários do empregado:
(i)            Faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;
(ii)           Até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vale-transporte recebido;
(iii)          Os adiantamentos/empréstimos concedidos mediante recibo;
(iv)         Contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido.

PEC 72: NOVOS DIREITOS
Com a PEC 72/2013 os empregados domésticos, constitucionalmente, passarem a ser equiparados a trabalhador brasileiro comum. Ou seja: todos os direitos que os demais trabalhadores possuem, ele também possui.
Contudo, esta mudança constitucional apenas concedeu estes direitos aos domésticos, em muitos pontos, faltam ainda regulamentações dos direitos, para que possam ser plenamente exercidos.
Neste sentido, o empregado doméstico ainda não possui pleno acesso a:
(i)            Relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não havendo, ainda, previsão de indenização compensatória (multa do FGTS);
(ii)           Seguro desemprego, em caso e desemprego involuntário (caso o doméstico não seja inscrito no FGTS);
(iii)          FGTS (é opcional, se o empregador quiser, pode recolher);
(iv)         Remuneração da hora noturna superior à diurna;
(v)          Salário família;
(vi)         Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
(vii)        Seguro contra acidentes de trabalho.
No restante, os domésticos possuem os mesmos direitos que os demais trabalhadores, sendo eles, os principais: salário mínimo, horas extras, 13º salário, duração máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, 30 dias de férias, aviso prévio, licença gestante e estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

INSS: POSSUI DIREITO? COMO PAGAR?
O empregador contribui de modo diferenciado para a Previdência Social em relação ao doméstico. Ele deve pagar mensalmente 12% sobre o salário de contribuição do empregado, enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial.
Assim, cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.
O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social – GPS – site: www.previdenciasocial.gov.br), observados os códigos de pagamento.
Assim, depois de assinar a CTPS, o empregador deve realizar a inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a CTPS com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.
Vale ressaltar, também, que o recolhimento à previdência social é de responsabilidade do empregador e deverá ser feito até o dia 15 do mês seguinte àquele a que a contribuição se refira, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15. O pagamento pode ser realizado em qualquer banco, casa lotérica ou através de débito automático.
Para regularizar valores em atraso, deve procurar um posto de arrecadação do INSS ( telefone 0800-780191 ou site www.previdenciasocial.gov.br para saber o valor correto a ser recolhido. Sob pena de, no futuro, receber uma reclamação trabalhista por tal e dever pagar além destas verbas, correções, juros e eventuais danos.

FIM DA RELAÇÃO DE TRABALHO. DANOS E COMO FAZER?
Primeiramente, cumpre esclarece que, se o empregado doméstico tiver sido contratado através de agência especializada, caso este cause algum dano ao empregador a empresa responde civilmente pelos ilícitos cometidos no desempenho das atividades (Lei nº 7.195/1984).
Pensando do lado do doméstico, sendo este agenciado, se o empregador não realizar o pagamento das verbas trabalhistas devidas corretamente, a agência possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento (ou seja, se o patrão não pagar, a empresa deve pagar).
Quanto ao término do contrato de trabalho, propriamente dito, ele deve ocorrer como em qualquer outra relação de trabalho: ser impresso e preenchido o Termo de Rescisão Contratual, ser encaminhado para a devida homologação, pagas todas as verbas rescisória corretamente e concedidos todos os direitos decorrentes das diferentes rescisões contratuais: para conhecimento de tal, ler artigo publicado neste site anteriormente, que descreve os tipos de fins de relação trabalhista, verbas devidas e explicação sobre o aviso prévio.

Diante das descrições e explicações sobre o tema, tanto empregados quanto empregadores domésticos, não deixem de buscar e cumprir seus direitos corretamente, de maneira que uma melhor (e correta) relação de trabalho é sempre melhor para todas as partes, evitando gastos e perda de tempo com processos judiciais futuros.
Espero ter elucidado todas as principais questões em relação ao empregado doméstico, uma vez que a explicação de todas suas especificidades demandaria a elaboração de um livro inteiro. Foram abordados apenas os principais tópicos e dúvida, de modo que me disponibilizo para o esclarecimento de outras dúvidas que surgirem.
Dúvidas ou sugestões, estou disponível para contato através do e-mail: wallace.mundotrabalho@gmail.com, ressaltando que este artigo possui cunho informativo e educativo, não representa um parecer jurídico, para o qual é necessário a consulta de um advogado ou do seu Sindicato.




WALLACE DIAS SILVA é membro da Comissão Acadêmicos de Direito da OAB/SP, fundador do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho na PUC/SP, pesquisador e militante na área trabalhista e membro do escritório Anjos Ramos Advogados (Advocacia Trabalhista Bancária Especializada).



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