Um tema muito importante será abordado aqui pelo nosso articulista na área de Direito Wallace Dias Silva. A LER e a DORT afetam milhares de trabalhadores e esse artigo visa informar e orientar tanto os trabalhadores como os empregadores quanto a essas doenças, principalmente no aspecto do Direito Trabalhista.
1. O QUE É?
2. COMO É CAUSADA?
3. QUEM É O RESPONSÁVEL?
4. QUAL O AMPARO LEGAL?
5. E PARA O EMPREGADOR? COMO SE PRECAVER DE AÇÕES TRABALHISTAS E INDENIZAÇÕES RELACIONADAS A LER-DORT?
6. O QUE FAZER QUANDO UM EMPREGADO APRESENTA DOENÇA OCUPACIONAL?
Boa leitura!
Por Wallace Dias Silva
Olá Trabalhadores e Trabalhadoras,
Empresários e Empresárias!
O tema deste artigo será a LER-DORT, assunto
importante para a grande massa de trabalhadores e empresários brasileiros, que
causa muitos efeitos sociais e jurídicos na sociedade, eis que envolve questões
de saúde e convívio social dos trabalhadores, sendo de suma importância que
todos tenham conhecimento de seus direitos e deveres, tanto por parte dos
empregados quanto dos empregadores.
O QUE
É?
A LER - Lesão por Esforço Repetitivo e a DORT
- Doença Osteomuscular Relacionada com o Trabalho são doenças invisíveis que
acometem os trabalhadores, os quais, com o passar do tempo, sem perceber, têm
sua capacidade de trabalho total ou parcialmente reduzida.
De modo geral, são doenças ocupacionais relacionadas à área ortopédica e
fisioterapêutica, afetando braços, ombros e mãos, como a tendinite ou a
síndrome do túnel do carpo.
O trabalhador acometido por alguma Ler-Dort pode ter o direito de
receber até 3 formas de indenizações: pelo INSS, pela Empresa e por eventual
Seguro. Neste artigo, abordo a indenização de responsabilidade da empresa.
COMO É CAUSADA?
Os fatos geradores da Ler-Dort são movimentos repetitivos, reincidentes
e contínuos, além do estresse e má postura, em razão da falta de descanso e de
condições ergonômicas de trabalho decentes, com a consequente sobrecarga dos
músculos, tendões e nervos,
Tais condições são ligadas a trabalhos relacionados a digitação,
preenchimento de relatórios e contagem de dinheiro, como de caixas, atendentes,
secretarias e escriturários bancários.
QUEM É O RESPONSÁVEL?
O responsável pela existência de Ler-Dort nos trabalhadores são,
naturalmente, os empregadores que não fornecem os devidos intervalos e
descansos, condições ergonômicas decentes de trabalho ou até mesmo Equipamentos
Individuais de Trabalho (EPIs).
Logicamente, pode-se falar que os trabalhadores podem adquirir Ler-Dort
por motivos externos ao trabalho, contudo, ainda que existindo
"concausas" externas, é o ambiente de trabalho o principal causador e
desencadeador das doenças.
QUAL O AMPARO LEGAL?
O direito protege o trabalhador para prevenção e indenização por
Ler-Dort em diversas frentes.
Neste sentido, existem normas preventivas como as Normas
Regulamentadoras, Portarias, Instruções Normativas e Notas Técnicas do
Ministério do Trabalho e Emprego, além de legislação esparsa e artigos da CLT.
No contexto da indenização (posterior ao dano), pode-se citar as indenizações
por dano moral e por dano material, neste último incluindo a pensão mensal,
lucros cessantes, restituição dos valores gastos com tratamento e manutenção do
trabalhador em planos de saúde concedidos pela empresa.
Como amparo legal para o pagamento de indenização, existe, principalmente,
os Arts. 5º, caput e Art. 7º,
incisos XXII e XXVIII da Constituição Federal; Arts. 154, 157 e 166 da CLT
e a NR17 do MTE.
Por tais dispositivos, os empregadores são responsáveis por toda e
qualquer lesão que cause ao trabalhador, independente do grau da lesão (seja
pequena ou grande) e independente de sua culpa (diante da responsabilidade
objetiva e ser da empresa o risco do empreendimento, conforme determina o Art.
2º da CLT).
E PARA O EMPREGADOR? COMO SE
PRECAVER DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS E INDENIZAÇÕES RELACIONADAS A LER-DORT?
Sendo do empregador o risco da empresa, possui ele, também, o poder
diretivo, ou seja, o poder de determinar as formas e estratégias das prestações
de serviços.
Desta maneira, cabe ao empregador fornecer os EPIs aos empregados, condições
ergonômicas de trabalho favoráveis, permitir que o trabalhador goze seus
intervalos intrajornada e VIGIAR para que eles efetivamente usem os
equipamentos e cumprem as ordens da empresa quanto à Segurança e Medicina do
Trabalho.
Diante dessa responsabilidade, de modo geral, entrando na área jurídica,
cabe o empregador cumprir o Capitulo V da CLT - "Da segurança e medicina
do trabalho" - Arts. 154 a 200 da CLT e as Normas Regulamentadoras do MTE.
Cumprindo todas estas normas de proteção e vigiando para que sejam
cumpridas pelos trabalhadores, efetivamente, é muito improvável que seus
funcionários sejam acometidos por Ler-Dort.
Vale ressaltar ainda, diante do dever de vigiar e fazer serem cumpridas
as normas de segurança, conforme determina o art. 482, inciso "h" da
CLT, se o empregador fornecer e vigiar corretamente as condições de trabalho e
o empregado não respeitá-las (não gozando dos intervalos ou não utilizando os
EPIs, por exemplo), ele pode ser DISPENSADO POR JUSTA CAUSA, por ato de
insubordinação.
O QUE FAZER QUANDO O EMPREGADO
APRESENTA DOENÇA OCUPACIONAL?
O empregador deve emitir CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e
realizar os devidos exames médicos, como o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional.
Dessa forma, uma vez que uma das formas de indenização e amparo ao
trabalhador enfermo é o afastamento e pagamento de auxilio pelo INSS, após a
emissão dos devidos documentos, sendo o trabalhador afastado, após o 15º dia de
afastamento suspende-se o contrato de trabalho e o empregador não possui mais o
dever de pagamento de salários ao trabalhador até o seu retorno ao trabalho.
EM CONCLUSÃO, ressalta-se que a Ler-Dort são
enfermidades invisíveis, que afetam uma grande massa de trabalhadores
provocando reduções motoras em suas capacidades de trabalho e até mesmo podendo
afetá-los em suas vidas pessoal, lazer e convívio social.
Diante disso, é essencial que os empregadores respeitem as normas de
segurança, proteção e medicina do trabalho, evitando terem de pagar
indenizações vultuosas no futuro e também em respeito à dignidade e a vida
dos empregados.
Por fim, vale relembrar a famosa máxima: um trabalhador respeitado e
feliz produz muito mais ao curto e longo prazo, além da empresa não ser
surpreendida com uma reclamação trabalhista no futuro, de modo que todos
saem ganhando.
***
O leitor pode entrar em contato com nosso articulista pelo e-mail wallace.mundodotrabalho@gmail.com
Este artigo possui cunho informativo e educativo e não
representa um parecer jurídico, para o qual é necessário a consulta de um Advogado
ou do seu Sindicato.
WALLACE DIAS SILVA é membro da Comissão
Acadêmicos de Direito da OAB/SP, fundador do Grupo de Estudos em Direito do
Trabalho na PUC/SP, pesquisador e militante na área trabalhista, membro da
Revista Fórum Jurídico e da Associação Sapientia e membro do escritório Anjos
Ramos Advogados (Advocacia Trabalhista Bancária Especializada).
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