Há alguns dias o TST – Tribunal Superior do Trabalho deu uma decisão favorável a uma empresa para que pudesse pesquisar a situação dos candidatos nos serviços de proteção ao crédito. Há muita controvérsia nessa decisão, com várias opiniões de juristas contra e a favor, mas o que importa nesse momento é a jurisprudência. Não há regulamentação sobre o tema e com a decisão abriu-se a possibilidade do empregador proteger-se, não obstante à privacidade dos candidatos.
O jornal Folha de S.Paulo publica hoje uma matéria muito interessante sobre isso no seu caderno de Empregos.
Muitas empresas já pesquisavam sobre o comportamento se seus candidatos nas redes sociais, por exemplo. Agora podem pesquisar ainda em outros serviços. A vida pessoal do candidato hoje em dia, pode ter mais importância durante um processo seletivo do que seus conhecimentos técnicos. Na melhor das hipóteses, o comportamento privado pode ser eliminatório. A matéria da Folha entrevista alguns headhunters que inclusive visitam a casa do candidato. Nos EUA, por exemplo, isso e algumas perguntas pessoais não são permitidas, pois são consideradas invasão de privacidade e que não estão ligadas ao perfil profissional. Por aqui, a utilização de critérios como filiação a sindicatos e histórico de processos trabalhistas e antecedentes criminais não são permitidos e podem gerar uma ação de discriminação.
A decisão da 2ª turma do TST:
Em decisão unânime, os minitros da 2ª turma consideram que as consultas não são fatores discriminatórios, e sim critérios de seleção de pessoal que levam em conta a conduta individual. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.
Ao examinar o caso no TST, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.
Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".
Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"?
Prática discriminatória e dano moral coletivo
Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar TAC (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta) para se abster de fazer a pesquisa.
O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A empregadora, conhecida pelo Supermercado GBarbosa, recorreu então ao TRT-20 (Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região) (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei.
Além disso, a empresa afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.
O TRT-SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação proibida pela Constituição é a decorrente de condição pessoal - sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.
O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias.
O Regional concluiu que "não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade".
Número do Processo: RR-38100-27.2003.5.20.0005
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário