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domingo, 4 de março de 2012

VAGA DE EMPREGO - VIDA PESSOAL DO CANDIDATO

Há alguns dias o TST – Tribunal Superior do Trabalho deu uma decisão favorável a uma empresa para que pudesse pesquisar a situação dos candidatos nos serviços de proteção ao crédito. Há muita controvérsia nessa decisão, com várias opiniões de juristas contra e a favor, mas o que importa nesse momento é a jurisprudência. Não há regulamentação sobre o tema e com a decisão abriu-se a possibilidade do empregador proteger-se, não obstante à privacidade dos candidatos.

O jornal Folha de S.Paulo publica hoje uma matéria muito interessante sobre isso no seu caderno de Empregos.

Muitas empresas já pesquisavam sobre o comportamento se seus candidatos nas redes sociais, por exemplo. Agora podem pesquisar ainda em outros serviços. A vida pessoal do candidato hoje em dia, pode ter mais importância durante um processo seletivo do que seus conhecimentos técnicos. Na melhor das hipóteses, o comportamento privado pode ser eliminatório. A matéria da Folha entrevista alguns headhunters que inclusive visitam a casa do candidato. Nos EUA, por exemplo, isso e algumas perguntas pessoais não são permitidas, pois são consideradas invasão de privacidade e que não estão ligadas ao perfil profissional. Por aqui, a utilização de critérios como filiação a sindicatos e histórico de processos trabalhistas e antecedentes criminais não são permitidos e podem gerar uma ação de discriminação.

Essa situação mostra claramente que de qualquer modo o comportamento da pessoa mesmo fora do ambiente profissional é levado em consideração. Na minha opinião, a questão comportamental na vida pessoal, na maioria das vezes pode refletir no comportamento no ambiente de trabalho. Conheci alguns profissionais que seu comportamento na vida privada tinha alguns aspectos até bizarros, mas que no trabalho eram exemplares. Mas eram exceções.

A decisão da 2ª turma do TST:

Em decisão unânime, os minitros da 2ª turma consideram que as consultas não são fatores discriminatórios, e sim critérios de seleção de pessoal que levam em conta a conduta individual. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.

Ao examinar o caso no TST, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.
Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".
Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"?
Prática discriminatória e dano moral coletivo
Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar TAC (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta) para se abster de fazer a pesquisa.
O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A empregadora, conhecida pelo Supermercado GBarbosa, recorreu então ao TRT-20 (Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região) (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei.
Além disso, a empresa afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.
O TRT-SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação proibida pela Constituição é a decorrente de condição pessoal - sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.
O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias.
O Regional concluiu que "não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade".


Número do Processo: RR-38100-27.2003.5.20.0005





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