ANO XVII

ANO XVI - Dezesseis anos informando sobre o mundo do trabalho

terça-feira, 22 de abril de 2014

AVISO PRÉVIO - SAIBA MAIS

Caros leitores,

A partir de hoje passamos a publicar artigos sobre Direito Trabalhista. Acompanhem e obtenham informações e esclarecimentos sobre o tema.

Quero dar as boas vindas ao nosso colunista Wallace Dias SIlva e desejar muito sucesso em seus artigos que aqui serão publicados!

Nelson Miguel Junior
SEUS DIREITOS: AVISO PRÉVIO
Por Wallace Dias Silva.
Olá Trabalhadores e Trabalhadoras!
A partir de hoje, quinzenalmente, será publicado no Blog “O mundo do Trabalho” um artigo que descreve e explica os direitos existentes em suas relações de trabalho, como usufruí-los e pleiteá-los, visando a melhor defesa e exercício de suas garantias trabalhistas.
O tema inicial será o Aviso Prévio: um direito muito importante, muito utilizado (ou desrespeitado) e que, após alteração legislativa em 2011, passou a gerar uma série de dúvidas.
Primeiramente, uma curta explicação histórica, para que o Aviso Prévio seja entendido por completo e no contexto de sua função social: antes da Constituição Federal de 1988 não existia o Aviso Prévio da forma que conhecemos, naquela época todos os trabalhadores celetistas com mais de 10 anos de empresa possuíam estabilidade permanente (em regra não podiam ser demitidos).
Apesar desta estabilidade ser o desejo de todo trabalhador, fazia com que fossem demitidos antes de completar 10 anos de empresa e que houvesse menos investimentos empresariais no país, além da realidade de trabalho ser completamente diferente, sendo que antigamente as relações trabalhistas eram muito mais estáveis.
Visando isto, a Constituição de 1988 pôs fim a estabilidade decenal e instituiu o Aviso Prévio, que possui a finalidade de garantir ao empregado tempo para obter um novo emprego e ao empregador para contratar um novo funcionário.
O QUE É? É a notificação do empregado ou do empregador sobre sua vontade de terminar a relação de trabalho, visando que a outra parte tenha tempo para contratar um novo funcionário ou para obter um novo emprego, respectivamente.
QUEM TEM DIREITO? Todos os trabalhadores que possuam contrato por tempo indeterminado (art. 487, CLT), ou seja, aqueles que não têm por definida a data em que vai se encerrar a relação de trabalho (por exemplo, o empregado temporário e o empregado em experiência, em regra, não possuem direito ao Aviso Prévio).
MODALIDADES: Trabalhado ou indenizado. No trabalhado o empregado cumpre o Aviso Prévio (30 dias) no trabalho, optando por sair 2 horas mais cedo de seu horário ou por ser liberado por 7 dias corridos, visando a procura de empregos durante estes períodos; No indenizado o empregado não trabalha e recebe uma indenização equivalente aos dias de Aviso, calculada na base de sua última remuneração e do valor dia/trabalho.
QUANTO TEMPO/CÁLCULO: Todo trabalhador que possui direito ao Aviso Prévio, possui, no mínimo, direito a 30 dias, podendo chegar até 90 dias, conforme nova Lei do Aviso Prévio (Lei n° 12506/2011).
Cada ano de trabalho na empresa equivale a 3 dias de Aviso Prévio, assim, aquele que trabalhou por 1 ano possui direito a 30 dias; aquele que trabalhou por 2 anos possui direito a 33 dias e assim por diante, até o limite de 90 dias.
PARTICULARIDADES: ATENÇÃO TRABALHADOR! Além deste regramento básico, é importante atentar-se também para outras questões mais específicas e muitas vezes negligenciadas:
Irrenunciabilidade: O direito ao Aviso Prévio é irrenunciável, qualquer “acordo” com o empregador para não cumpri-lo ou não receber a indenização equivalente é nulo e não é possui validade perante a Justiça do Trabalho.
Vigência e efeitos: durante o período do Aviso Prévio o contrato de trabalho continua em vigor, assim, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. ou seja, qualquer aumento salarial, benefícios previstos em Lei ou Convenções e Acordos Coletivos de sua categoria, possuem aplicabilidade; contabilização de tempo de serviço para FGTS, etc,  (ainda que o Aviso seja indenizado).
Anotações: A data do afastamento a ser consignada deve ser a do último dia efetivo de trabalho, MAS, a anotação de saída na CTPS deve ser da data do Aviso Prévio (ainda que indenizado).
Gravidez: se ocorrer gravidez durante o curso do Aviso Prévio (ainda que indenizado) a gestante possui o mesmo direito que as demais trabalhadoras efetivas, à estabilidade provisória de emprego.
Diante das descrições e explicações sobre o tema, tanto empregados quanto empregadores, não deixem de buscar seus direitos relativos ao Aviso Prévio: Um direito de ambos, que visa à segurança social e estabilidade das relações.
                                                                   ***
Este artigo possui cunho informativo e educativo, não representa um parecer jurídico, para o qual é necessário a consulta de um advogado ou do seu sindicato.



WALLACE DIAS SILVA é membro da Comissão Acadêmicos de Direito da OAB/SP, fundador do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho na PUC/SP, pesquisador e militante na área trabalhista e membro do escritório Anjos Ramos Advogados (Advocacia Trabalhista Bancária Especializada).
Contatos: e- mail:  wallace-mundotrabalho@gmail.com


2 comentários:

  1. Olá, Gostaria de saber o que significa ''Estouro do mês'' na folha de pagamento.
    Meu contra cheque veio com esse desconto e não sei o que é isso

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  2. Cara leitora, existem 3 hipóteses:

    1. Se for débito, pode ser relativo à compensação de horas que não foram total compensadas no mês anterior.

    2. Se for crédito, pode ser também da compensação de horas, mas que faltaram para você gozar.

    3. Por fim e, essa é a hipótese mais corrente, a colega deve ter gozado férias no mês anterior e como as férias foram pagas antes de seu início, o empregador realiza um adiantamento do salário, para que a folha de pagamento não fique negativa.

    A melhor alternativa para a Sra., para melhor se informar, é perguntar ao seu empregador o que significa essa verba.

    Em condições normais de trabalho, ele não irá te retaliar por isso, é uma mera pergunta, para sua melhor informação.

    Finalizando, complemento que os empregadores são quem elaboram o recibo de pagamento e muitas vezes, "criam", "repartem", "dividem" diversos tipos de verbas, para desvincularem do valor do salário para pagarem menos valores de impostos, inss, fgts, horas extras. Tome cuidado!

    Cordialmente;

    Wallace Silva

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