No início do mês de abril publicamos artigo falando sobre a aprovação do PL 4330/04 que regulamenta a
atividade terceirizada, até então regulamentada pela Súmula 331 do TST –
Tribunal Superior do Trabalho. A discussão vem de uma década e discutida no
Congresso há 4 anos.
A regulamentação trouxe
muitas polêmicas já que há argumentos importantes tanto para quem é a favor
como contra. Antes de esclarecermos os principais pontos do projeto, penso que
a terceirização é um avanço nas relações de trabalho, todavia seria mais
importante discutir uma modernização ou atualização da CLT. A terceirização me
parece um remendo, um “puxadinho” da legislação.
As principais polêmicas
do projeto são:
- A
terceirização pode ser feita para a atividade fim da empresa e não mais
apenas para a atividade meio (áreas de apoio como segurança, limpeza, etc.)
- A
empresa contratante fica subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas da empresa contratada.
- O
Poder público pode contratar serviços terceirizados (desde que não seja
para atividades exclusivas do Estado, como fiscalização, por exemplo.
- O
sindicato passa a ser o da categoria da empresa terceirizada e não o da
empresa contratante.
Cada um desses pontos
está regulamento e é também nessas regras que ficam as discussões. No item 1 a
empresa contratada só pode fornecer mão de obra focada em uma atividade, ou
seja, se ela for especializada em informática, não poderá fornecer mão de obra
em limpeza. No item 2 o funcionário da terceirizada que não cumpre as
obrigações trabalhistas, só poderá cobrar pagamentos ou indenizações da empresa
contratante após a contratada já ter respondido na Justiça ou caso a contratante
não tenha realizado as fiscalizações e acompanhamento mensal do pagamento dos
encargos trabalhistas. No item 3, a administração pública pode contratar mão de
obra terceirizada, sem concurso público e será responsável subsidiariamente
pelos encargos previdenciarios mas não pelos trabalhistas. Todavia passa a ser
responsável pelos encargos trabalhistas em caso de atraso no repasse à
contratada. Essa regulamentação não vale para a administração pública direta,
autarquias e fundações. No item 4 a representação sindical e o recolhimento da
Contribuição Sindical que passa a ser do sindicato da categoria do terceirizado.
Todavia, caso a terceirizada seja da mesma categoria ou atividade econômica da
contratante, o trabalhador passa a receber as correções salariais anuais da
categoria da contratante.
Para alguns, a
terceirização como está no projeto aprovado poderá trazer uma precarização das
relações de trabalho e da qualidade dos empregos, o que pode ser verdade caso
não haja uma fiscalização eficiente e eficaz tanto na formação das empresas
terceirizadas como no acompanhamento pelas contratantes. Vale aqui o argumento
que empresas terceirizadas podem não ter “cacife” para atuar no mercado de
forma sólida e prejudicar trabalhadores, Tais empresas também poderiam ser de
fachada apenas para reduzir riscos trabalhistas da contratante. Do ponto de
vista econômico e levando-se em conta apenas o objetivo do projeto, a
terceirização trará um aumento no número de postos de trabalho e maior
formalização dos trabalhadores. Quanto à contratação pelo poder público sabemos
que pode ser um passo importante para a melhoria da qualidade do atendimento,
já que o número de funcionários não estaria restrito ao limite de funcionários
concursados que muitas vezes mudam de setor, saem de licença e se aposentam,
sem que o departamento tenha reposição. Com o atendimento terceirizado isso não
aconteceria já que a terceirizada deve manter o número de funcionários ou horas
contratadas. O risco aqui é haver ingerência da administração pública para a
contratação de “apaniguados” políticos. Outro ponto importante nas discussões é
a questão sindical. Com esse projeto alguns sindicatos e sindicalistas podem
perder força e parte do poder político mudar de mãos. Com a Contribuição
Sindical mudando de direção e a possibilidade de muitos trabalhadores também
passarem a pertencer a outros sindicatos, o poder político de muitos sindicatos
poderá ser alterado.
O Projeto ainda garante
alguns direitos aos trabalhadores:
1. Empresa
contratante não pode colocar terceirizados em atividades distintas das que
estão previstas no contrato com a empresa prestadora de serviços.
2. A
empresa contratante deve garantir as condições de segurança e saúde dos
trabalhadores terceirizados.
3. Quando
for necessário treinamento específico, a contratante deverá exigir da
prestadora de serviços a terceiros certificado de capacitação do trabalhador
para a execução do serviço ou fornecer o treinamento adequado antes do início
do trabalho.
4. A
contratante pode estender ao trabalhador terceirizado os benefícios oferecidos
aos seus empregados, como atendimento médico e ambulatorial e refeições.
5. Há
a possibilidade da chamada “quarteirização”, ou seja, a empresa terceirizada
pode subcontratar os serviços de outra empresa. Este mecanismo só poderá
ocorrer, porém, em serviços técnicos especializados e se houver previsão no
contrato original. A empresa prestadora de serviços que subcontratar outra
empresa para a execução do serviço é corresponsável pelas obrigações
trabalhistas da subcontratada.
6. O
contrato entre a contratante e a terceirizada deve conter a especificação do
serviço e prazo para realização (se houver). A prestadora de serviços
(contratada) deve ainda fornececer comprovantes de cumprimento das obrigações
trabalhistas para a empresa contratante.
A terceirização passa a
ser um avanço trabalhista e econômico, mesmo com as polêmicas. Seguramente
trará maior competitividade às empresas com a redução de custos e maior foco
nos seus produtos e negócios, além de promover maior segurança jurídica a
todos. As empresas terceirizadas passarão a ter mais responsabilidade e deverão
competir entre si com mais qualidade, tanto na prestação do serviço como na
contratação de seus funcionários.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário