ANO XVII

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domingo, 10 de maio de 2015

ENTENDA MELHOR A TERCEIRIZAÇÃO - PL 4330/04

No início do mês de abril publicamos artigo falando sobre a aprovação do PL 4330/04 que regulamenta a atividade terceirizada, até então regulamentada pela Súmula 331 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. A discussão vem de uma década e discutida no Congresso há 4 anos.

A regulamentação trouxe muitas polêmicas já que há argumentos importantes tanto para quem é a favor como contra. Antes de esclarecermos os principais pontos do projeto, penso que a terceirização é um avanço nas relações de trabalho, todavia seria mais importante discutir uma modernização ou atualização da CLT. A terceirização me parece um remendo, um “puxadinho” da legislação.

As principais polêmicas do projeto são:

  1. A terceirização pode ser feita para a atividade fim da empresa e não mais apenas para a atividade meio (áreas de apoio como segurança, limpeza, etc.)
  2. A empresa contratante fica subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada.
  3. O Poder público pode contratar serviços terceirizados (desde que não seja para atividades exclusivas do Estado, como fiscalização, por exemplo.
  4. O sindicato passa a ser o da categoria da empresa terceirizada e não o da empresa contratante.
Cada um desses pontos está regulamento e é também nessas regras que ficam as discussões. No item 1 a empresa contratada só pode fornecer mão de obra focada em uma atividade, ou seja, se ela for especializada em informática, não poderá fornecer mão de obra em limpeza. No item 2 o funcionário da terceirizada que não cumpre as obrigações trabalhistas, só poderá cobrar pagamentos ou indenizações da empresa contratante após a contratada já ter respondido na Justiça ou caso a contratante não tenha realizado as fiscalizações e acompanhamento mensal do pagamento dos encargos trabalhistas. No item 3, a administração pública pode contratar mão de obra terceirizada, sem concurso público e será responsável subsidiariamente pelos encargos previdenciarios mas não pelos trabalhistas. Todavia passa a ser responsável pelos encargos trabalhistas em caso de atraso no repasse à contratada. Essa regulamentação não vale para a administração pública direta, autarquias e fundações. No item 4 a representação sindical e o recolhimento da Contribuição Sindical que passa a ser do sindicato da categoria do terceirizado. Todavia, caso a terceirizada seja da mesma categoria ou atividade econômica da contratante, o trabalhador passa a receber as correções salariais anuais da categoria da contratante.

Para alguns, a terceirização como está no projeto aprovado poderá trazer uma precarização das relações de trabalho e da qualidade dos empregos, o que pode ser verdade caso não haja uma fiscalização eficiente e eficaz tanto na formação das empresas terceirizadas como no acompanhamento pelas contratantes. Vale aqui o argumento que empresas terceirizadas podem não ter “cacife” para atuar no mercado de forma sólida e prejudicar trabalhadores, Tais empresas também poderiam ser de fachada apenas para reduzir riscos trabalhistas da contratante. Do ponto de vista econômico e levando-se em conta apenas o objetivo do projeto, a terceirização trará um aumento no número de postos de trabalho e maior formalização dos trabalhadores. Quanto à contratação pelo poder público sabemos que pode ser um passo importante para a melhoria da qualidade do atendimento, já que o número de funcionários não estaria restrito ao limite de funcionários concursados que muitas vezes mudam de setor, saem de licença e se aposentam, sem que o departamento tenha reposição. Com o atendimento terceirizado isso não aconteceria já que a terceirizada deve manter o número de funcionários ou horas contratadas. O risco aqui é haver ingerência da administração pública para a contratação de “apaniguados” políticos. Outro ponto importante nas discussões é a questão sindical. Com esse projeto alguns sindicatos e sindicalistas podem perder força e parte do poder político mudar de mãos. Com a Contribuição Sindical mudando de direção e a possibilidade de muitos trabalhadores também passarem a pertencer a outros sindicatos, o poder político de muitos sindicatos poderá ser alterado.

O Projeto ainda garante alguns direitos aos trabalhadores:

1.      Empresa contratante não pode colocar terceirizados em atividades distintas das que estão previstas no contrato com a empresa prestadora de serviços.
2.      A empresa contratante deve garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores terceirizados.
3.      Quando for necessário treinamento específico, a contratante deverá exigir da prestadora de serviços a terceiros certificado de capacitação do trabalhador para a execução do serviço ou fornecer o treinamento adequado antes do início do trabalho.
4.      A contratante pode estender ao trabalhador terceirizado os benefícios oferecidos aos seus empregados, como atendimento médico e ambulatorial e refeições.
5.      Há a possibilidade da chamada “quarteirização”, ou seja, a empresa terceirizada pode subcontratar os serviços de outra empresa. Este mecanismo só poderá ocorrer, porém, em serviços técnicos especializados e se houver previsão no contrato original. A empresa prestadora de serviços que subcontratar outra empresa para a execução do serviço é corresponsável pelas obrigações trabalhistas da subcontratada.
6.      O contrato entre a contratante e a terceirizada deve conter a especificação do serviço e prazo para realização (se houver). A prestadora de serviços (contratada) deve ainda fornececer comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas para a empresa contratante.

A terceirização passa a ser um avanço trabalhista e econômico, mesmo com as polêmicas. Seguramente trará maior competitividade às empresas com a redução de custos e maior foco nos seus produtos e negócios, além de promover maior segurança jurídica a todos. As empresas terceirizadas passarão a ter mais responsabilidade e deverão competir entre si com mais qualidade, tanto na prestação do serviço como na contratação de seus funcionários.


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